Processo 0016607-14.2026.5.16.0000

TRT16 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0016607-14.2026.5.16.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Gerson de Oliveira Costa Filho
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO MSCiv 0016607-14.2026.5.16.0000 IMPETRANTE: MEGHA SERVICE LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1335a7 proferida nos autos. DECISÃO MEGHA SERVICE LTDA, já qualificada nos presentes autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR em face do JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS, com esteio na lei nº 12.016/09. A parte autora alega os fatos narrados na exordial, requerendo, em sede de liminar, a suspensão da decisão judicial prolatada nos autos da reclamação trabalhista nº 0016300-74.2024.5.16.0018 que determinou a constrição de patrimônio de sua titularidade. Relata que a autoridade coatora determinou, em 24/03/2026, “penhora on-line cautelar dos valores devidos (…) em desfavor de MEGHA SERVICE LTDA (...)”. Defende que tal medida configuraria violação ao ordenamento jurídico, por levar a efeito a desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na modalidade inversa, sem observância ao rito processual adequado. Alega a impetrante que a decisão, prolatada em desacordo ao art. 855-A da CLT c/c os artigos 133 a 137 do CPC, se mostra ilegal, razão pela qual pugna pela sustação do ato liminarmente, com posterior confirmação em definitivo. Requer, ainda, a exclusão do polo passivo da demanda principal com a consequente devolução dos valores indevidamente bloqueados. Informações prestadas pela autoridade coatora no ID 2999d52. Foi determinada a emenda à inicial ID b9c1f57, o que foi cumprido, conforme petição de ID 250cdca. É o relatório. Decido A parte autora alega os fatos narrados na exordial, requerendo, em sede de liminar, a suspensão da decisão judicial prolatada nos autos da reclamação trabalhista nº 0016300-74.2024.5.16.0018 que determinou a constrição de patrimônio de sua titularidade. Relata que a autoridade coatora determinou, em 24/03/2026, “penhora on-line cautelar dos valores devidos (…) em desfavor de MEGHA SERVICE LTDA (...)”. Defende que tal medida configuraria violação ao ordenamento jurídico, por levar a efeito a desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na modalidade inversa, sem observância ao rito processual adequado. Alega a impetrante que a decisão, prolatada em desacordo ao art. 855-A da CLT c/c os artigos 133 a 137 do CPC, se mostra ilegal, razão pela qual pugna pela sustação do ato liminarmente, com posterior confirmação em definitivo. Requer, ainda, a exclusão do polo passivo da demanda principal com a consequente devolução dos valores indevidamente bloqueados. O deferimento da liminar está condicionado à existência prévia de dois pressupostos essenciais, consoante se infere da leitura do art. 7º, III da Lei nº 12.016/09: a) fundamento relevante das alegações, ou seja, uma evidência mínima da existência do direito equivalente ao “fumus boni juris”; b) ineficácia da medida decorrente do ato impugnado, que corresponde ao conceito clássico de “periculum in mora”. É cediço que a concessão de liminar é medida de caráter excepcional que os órgãos judiciários adotam mediante a existência de pré-condições no interesse da Justiça. São excepcionais porque subvertem a via processual normal, antecipando o resultado da ação em face da persecução da verdade. Compulsando os autos, verifico que a impetrante MEGHA SERVICE LTDA foi incluída no polo passivo da…

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