Processo 0016607-63.2026.5.16.0016

TRT16 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0016607-63.2026.5.16.0016
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR AP 0016607-63.2026.5.16.0016 AGRAVANTE: REAL SEGURANCA LTDA - ME AGRAVADO: RONIS NOGUEIRA DIAS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0016607-63.2026.5.16.0016 (AP) AGRAVANTE: REAL SEGURANCA LTDA - ME AGRAVADO: RONIS NOGUEIRA DIAS ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DELIMITAÇÃO DE VALORES. PRECLUSÃO. ARTIGO 879, § 2º DA CLT. COISA JULGADA. PROVA DE QUITAÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo os cálculos de liquidação homologados. 2. A executada sustenta excesso de execução pela inclusão de parcelas não previstas no título judicial, requer o abatimento de valores supostamente quitados e alega excesso de penhora via SISBAJUD. 3. Em contraminuta, o exequente suscita a inadmissibilidade do apelo por ausência de delimitação de valores e aponta a ocorrência de preclusão, uma vez que a devedora não impugnou a conta no momento oportuno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) determinar se a ausência de delimitação justificada de valores impugnados impede o conhecimento do agravo quanto ao excesso de execução; (ii) verificar se a inércia da parte após a apresentação dos cálculos de liquidação gera preclusão consumativa; (iii) definir se a coisa julgada obsta a rediscussão de recibos de pagamento rejeitados na fase de conhecimento; e (iv) estabelecer se a interposição de recursos fundamentados em documentos ineficazes configura ato atentatório à dignidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo de petição exige a delimitação justificada das matérias e dos valores objeto de discordância, sob pena de não conhecimento por descumprimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade, conforme o art. 897, § 1º, da CLT e a Súmula nº 416 do TST. 6. O descumprimento do dever de impugnação fundamentada e específica dos cálculos de liquidação, no prazo comum de 8 dias, acarreta a preclusão material e consumativa, nos termos da redação atual do art. 879, § 2º, da CLT. 7. O princípio da fidelidade ao título executivo (art. 879, § 1º, da CLT) veda a modificação da sentença liquidanda ou a discussão de matéria pertinente à causa principal em sede de execução, em respeito à imutabilidade da coisa julgada. 8. Documentos intitulados "comando de evento", que consistem em mera instrução interna unilateral sem autenticação bancária de efetivação financeira, são imprestáveis para comprovar a quitação de verbas de natureza alimentar. 9. A oposição de resistência injustificada ao andamento do processo, mediante o manejo de incidentes protelatórios e a renovação de teses manifestamente improcedentes, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de petição conhecido parcialmente e não provido. Tese de julgamento: "1. É indispensável a delimitação de valores para o conhecimento do agravo de petição que verse sobre excesso de execução, visando a imediata liberação da parcela incontroversa. 2. A ausência de manifestação tempestiva sobre os cálculos de liquidação, após intimação específica, opera a…

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