Processo 0016608-61.2025.5.16.0023
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ROT 0016608-61.2025.5.16.0023 RECORRENTE: JOSELIA CONCEICAO DA SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0016608-61.2025.5.16.0023 (ROT) RECORRENTE: JOSELIA CONCEICAO DA SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COISA JULGADA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHECIDA EM AÇÃO ANTERIOR. REPROPOSITURA SEM ALTERAÇÃO DO SUBSTRATO FÁTICO-JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada e extinguiu o feito sem resolução do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada em relação a demanda idêntica anteriormente ajuizada, na qual a Justiça do Trabalho declarou-se incompetente para apreciar o pleito de depósitos de FGTS decorrente de transmudação de regime jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção de processo anterior sem resolução do mérito, por incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, obsta a propositura de nova ação com idênticos elementos (partes, pedido e causa de pedir) quando ausente qualquer alteração no substrato fático-jurídico que ensejou a decisão pretérita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema processual vigente exige a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) para a configuração do instituto da coisa julgada. 4. A decisão que extingue o processo sem resolução do mérito por incompetência absoluta, após o trânsito em julgado, produz coisa julgada formal, tornando a questão decidida imutável e indiscutível no âmbito daquele juízo. 5. O ajuizamento de nova demanda idêntica, sem a modificação do substrato fático-jurídico que serviu de fundamento para o reconhecimento da incompetência na ação anterior, afronta a autoridade da coisa julgada. 6. A norma contida no art. 486, § 1º, do CPC, condiciona a possibilidade de repropositura da ação à correção do vício que ensejou a extinção sem mérito, sendo vedada a renovação da lide quando o impedimento de ordem processual permanece inalterado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A configuração da coisa julgada demanda a identidade de partes, pedido e causa de pedir entre as demandas. 2. A decisão que reconhece a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e extingue o processo sem resolução do mérito torna-se imutável após o trânsito em julgado, impedindo a repropositura de ação idêntica sem a demonstração de alteração no substrato fático-jurídico da causa. 3. A ausência de modificação dos fundamentos que ensejaram a declinação da competência mantém a eficácia preclusiva da coisa julgada formal, vedando o prosseguimento de nova demanda sobre a mesma matéria. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, V, e 486, § 1º; Lei Complementar Municipal nº 003/2014. Jurisprudência relevante citada: TRT-15, AR 0006995-89.2020.5.15.0000, Rel. Olga Aida Joaquim Gomieri, 3ª SDI, 11/11/2020; TRT-16, ROT 0017877-14.2015.5.16.0015, Rel. Jose Evandro de Souza, 1ª Turma,…
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