Processo 0016608-65.2025.8.26.0562

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0016608-65.2025.8.26.0562
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Santos
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0016608-65.2025.8.26.0562/SP EXEQUENTE : FREDERICO ALVIM BITES CASTRO ADVOGADO(A) : FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB SP269755) EXECUTADO : JOAO FRANCISCO DE JESUS ADVOGADO(A) : FABIANA DA SILVA VEPPO (OAB SP290235) DESPACHO/DECISÃO Vistos.   RELATÓRIO Trata-se de incidente de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais (Processo nº 0016608-65.2025.8.26.0562) promovido pelo advogado Frederico Alvim Bites Castro em face de João Francisco de Jesus, decorrente de sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária de origem (Processo nº 1009163-13.2024.8.26.0562) . Na ação de busca e apreensão originária, distribuída em 15/04/2024, o credor fiduciário Banco GM S/A obteve a consolidação da posse e da propriedade do veículo Chevrolet Tracker (ano/modelo 2022/2023) dado em garantia fiduciária no contrato nº 6753996. A sentença de procedência foi proferida em 18/09/2024 pelo Juízo da 4ª Vara Cível do Foro de Santos, arbitrando honorários de sucumbência em 15% sobre o valor do débito (fls. 121/123). O trânsito em julgado ocorreu em 14/10/2024 (fls. 127) . O presente incidente de cumprimento de sentença foi instaurado em 13/11/2025 para a cobrança da quantia de R$ 8.878,99, correspondente aos honorários sucumbenciais devidamente atualizados até outubro de 2025 (Evento 1, EXECUMPR1). O exequente requereu a intimação do executado por carta com aviso de recebimento no endereço indicado no contrato, bem como por meio de aplicativo de mensagens WhatsApp (Evento 1, EXECUMPR1) . O d. Juízo deferiu a dispensa provisória de custas e ordenou a intimação postal do executado para o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários de 10% (Evento 5, DEC7) . A carta de intimação foi emitida em 13/11/2025 (Evento 6, CARTA8) e recebida no endereço contratual em 27/11/2025, constando assinatura de terceiro recebedor identificado como Pedro Silva (Evento 11, AR12) . Diante do silêncio do executado, certificado em 09/03/2026 (Evento 14, CERT13) , o exequente requereu a aplicação da multa de 10% e honorários de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, cumulada com o pedido de penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD do montante atualizado de R$ 10.814,28 (Evento 19, PET17) . O d. Juízo intimou o credor a comprovar que o endereço diligenciado se tratava de condomínio ou loteamento com controle de acesso, nos termos do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o aviso de recebimento havia sido assinado por terceiro (Evento 21, DEC20) . Diante disso, o credor requereu a expedição de mandado de intimação pessoal por Oficial de Justiça em novo endereço residencial diligenciado de maneira extrajudicial (Evento 25, PET23) . O mandado judicial foi expedido (Evento 31, MAND28) , porém retornou negativo, tendo o Oficial de Justiça certificado que deixou de intimar o executado por não encontrar moradores no local, apresentando o imóvel aspecto de completo abandono e desocupação (Evento 32, CERT29) . Posteriormente, o exequente peticionou defendendo a desnecessidade de nova intimação pessoal do devedor, argumentando que a revelia na fase de conhecimento dispensaria novas comunicações processuais, aplicando-se os efeitos do artigo 346 do Código de Processo Civil (Evento 38, PET1). Decidindo o pleito, o Juízo da 4ª Vara Cível de Santos proferiu decisão rejeitando a dispensa genérica por força…

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