Processo 0016608-91.2014.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0016608-91.2014.8.14.0301 APELANTE: RUTE DE ALBUQUERQUE LIMA CARDOSO, PATRICK LIMA DE MATTOS, UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO APELADO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, PATRICK LIMA DE MATTOS, RUTE DE ALBUQUERQUE LIMA CARDOSO RELATOR(A): Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. OMISSÃO QUANTO AO RECURSO ADESIVO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de parcial procedência em ação de obrigação de fazer relativa à manutenção de ex-empregada em plano de saúde coletivo empresarial. A embargante alegou omissão quanto à apreciação de recurso adesivo, erro material e requereu análise dos pedidos de danos morais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão pela ausência de exame do recurso adesivo; (ii) estabelecer se é cabível indenização por danos morais; e (iii) determinar a adequação da verba honorária e a existência de erro material no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado deixou de apreciar o recurso adesivo da autora, configurando omissão sanável por embargos de declaração. 4. A irregularidade reconhecida na relação contratual não gera automaticamente dano moral, ausente comprovação de efetiva lesão extrapatrimonial. 5. A fixação de honorários sobre valor da causa irrisório autoriza arbitramento por apreciação equitativa. 6. A referência à sentença de improcedência constitui erro material, pois a decisão recorrida foi de parcial procedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos integrativos e infringentes limitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de apreciação de recurso adesivo configura omissão sanável por embargos de declaração. 2. O reconhecimento de irregularidade contratual em plano de saúde não implica, por si só, dano moral indenizável. 3. Honorários fundados em base de cálculo irrisória admitem fixação por equidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 1.022 e 1.026, §2º; Lei nº 9.656/1998, art. 30, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076; STJ, Súmula 608. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração em Apelação Cível e ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, com efeitos integrativos e infringentes limitados, para sanar omissão mediante apreciação do recurso adesivo, bem como corrigir erro material, mantendo-se, quanto ao mais, o acórdão embargado, nos termos do voto da Relatora. ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RUTE DE ALBUQUERQUE LIMA CARDOSO em face do acórdão proferido por esta Egrégia 3ª Turma de Direito Privado, que conheceu e negou provimento à apelação interposta por UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, mantendo a sentença de parcial procedência prolatada nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada. O acórdão embargado, lançado sob o ID nº 36276270, assentou, em síntese, a incidência do art. 30…
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