Processo 0016608-98.2024.5.16.0022

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016608-98.2024.5.16.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016608-98.2024.5.16.0022 AUTOR: MARCIONILIO BATISTA CARVALHO RÉU: PRIME ADMINISTRADORA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51fb787 proferida nos autos. DECISÃO:  Trata-se de acordo extrajudicial firmado entre as partes, id 0b9ab56, mediante o qual o reclamado, CONDOMÍNIO PARQUE RENASCENÇA FLORENCA, obriga-se a pagar ao reclamante, Marcionilio Batista Carvalho, e ao seu patrono, o valor líquido total de R$ 24.624,96, sendo R$ 22.386,33 destinados ao reclamante e R$ 2.238,63 destinados a honorários advocatícios sucumbenciais, a ser quitado em 5 parcelas mensais e sucessivas de R$ 4.924,99, vencíveis em 25 de julho, 25 de agosto, 25 de setembro, 25 de outubro e 25 de novembro de 2026, mediante depósito judicial nos autos, sob pena de vencimento antecipado do saldo devedor e incidência de cláusula penal de 30%, conforme cláusulas 1 a 5 do referido instrumento. Homologo o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, id 0b9ab56, nos termos e condições nele estabelecidos. Considerando que a quitação do avençado, conforme cláusula 6 do acordo, somente se opera com o cumprimento integral das 5 parcelas pactuadas, e que o próprio instrumento prevê consequências específicas para o inadimplemento, com vencimento antecipado do saldo devedor, acréscimo de cláusula penal e imediata execução judicial, determino a suspensão da execução até a comprovação do pagamento integral das parcelas ajustadas, mantendo-se o instrumento como título executivo apto a lastrear eventual execução em caso de descumprimento. Comprovado o pagamento integral das parcelas, ou decorrido o prazo assinalado sem notícia de inadimplemento, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924 do Código de Processo Civil. No tocante à contribuição previdenciária, tendo em vista que o crédito previdenciário está abaixo do valor-piso estabelecido para o Estado do Maranhão (R$120,00), dispenso a execução de ofício da contribuição previdenciária, com fundamento no art. 1º c/c art. 2º da Portaria MPS nº 1.293/2005. Recolham-se as custas processuais, no importe de R$ 492,50, calculado à razão de 2% sobre o valor do acordo, a cargo do reclamado, conforme cláusula 7 do instrumento, no prazo de 30 dias contados do vencimento da última parcela do acordo, ou seja, até 25 de dezembro de 2026. Intimem-se as partes. SAO LUIS/MA, 16 de julho de 2026. PAULO SERGIO MONT ALVERNE FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO PARQUE RENASCENCA FLORENCA

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