Processo 0016609-07.2024.8.16.0031

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0016609-07.2024.8.16.0031
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Guarapuava
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: gua-10vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0016609-07.2024.8.16.0031 Processo:   0016609-07.2024.8.16.0031 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$7.549,96 Exequente(s):   MAÍZA DE ARAUJO BATISTA Executado(s):   MR IMPORTS LTDA 1. Considerando que a reiteração de diligências e o pedido de suspensão do feito já foram expressamente indeferidos por este Juízo, conforme consignado nas decisões dos movs. 101 e 106, foi oportunizado à parte exequente prazo para que comprovasse a existência de novos bens passíveis de penhora ou eventual modificação do status patrimonial da executada. Não obstante, no mov. 109, a parte exequente voltou a requerer a reiteração de buscas anteriormente indeferidas, bem como nova suspensão do feito e a desconsideração da personalidade jurídica. Tais pedidos não comportam acolhimento. Além de já terem sido objeto de análise e indeferimento por este Juízo, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica mostra-se incompatível com os limites objetivos fixados no acordo homologado. Com efeito, o acordo homologado judicialmente nos movs. 26 e 28 possui força de título executivo judicial e produz efeitos de coisa julgada, vinculando as partes aos seus exatos termos. Da leitura do referido ajuste, verifica-se que a parte exequente renunciou expressamente ao prosseguimento do feito em relação aos sócios, permanecendo a execução restrita à pessoa jurídica. Assim, admitir o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica implicaria, na prática, reintroduzir no polo passivo sujeitos expressamente excluídos por vontade da própria parte exequente, o que configuraria afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da força obrigatória dos negócios jurídicos (pacta sunt servanda). Tal providência equivaleria a desconstituir os efeitos do acordo homologado, sem que haja qualquer pedido de anulação ou demonstração de vício capaz de invalidá-lo, o que não se admite. 1.1 Dessa forma, a execução deve prosseguir exclusivamente em face da pessoa jurídica, nos estritos limites definidos no acordo judicialmente homologado. 2. Por fim, intime-se a parte exequente, pela derradeira vez, para que indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito. 3. Após, voltem.  Guarapuava, data da assinatura digital.2 Patricia Roque Carbonieri Juíza de Direito

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