Processo 0016609-46.2024.5.16.0002
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016609-46.2024.5.16.0002 AUTOR: ANDRE FELLYPE TAVARES SILVA RÉU: A. R. DE ALMEIDA LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91d8b04 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de petição protocolada pela parte autora, no curso da qual indica meios para o prosseguimento da execução. Observa-se dos autos que diversas medidas constritivas foram adotadas por este Juízo, as quais se revelaram todas infrutíferas, razão pela qual foi a parte autora provocada a indicar os meios capazes de propiciar a satisfação do crédito. Pois bem. Verifica-se da petição apresentada que as medidas indicadas ou são demasiadamente genéricas (“pesquisa em nome da empresa e na PESSOA FÍSICA DOS SÓCIOS”), ou já foram adotadas pelo juízo e, como dito, resultaram infrutíferas (Sisbajud/Bacenjud, com uso da teimosinha - ID 12055dc e 2d861fc; Renajud - 5e2c783 e c02d5a9; e Sniper - fc24dff). A razão de proporcionar à parte credora a oportunidade de indicar meios para o prosseguimento à execução é a de, alicerçado no princípio da cooperação, permitir que esta aponte a medida mais útil ao caso concreto, e não a de simplesmente apontar as ferramentas de pesquisa patrimonial existentes, sem utilizar-se de qualquer critério para seu uso ou repetição, uma vez que não há notícia nos autos acerca de superveniência de fatos modificativos da situação econômica do executado que a enseje. Assim, o que se depreende é que a referida petição visa a tão somente interromper a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT), mediante a adoção de medidas constritivas sabidamente inócuas para o presente caso. Por todo o exposto acima, indefiro as medidas indicadas pelo autor, bem como considero não interrompido o prazo prescricional em curso. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, analisar detidamente os autos e indicar meios para o prosseguimento da execução, desta feita atentando-se para a circunstância de que as medidas eventualmente indicadas devem ser devidamente justificadas, demonstrando-se sua utilidade e efetividade para satisfação do crédito exequendo, bem como, em se tratando de repetição de medidas, deve o credor demonstrar a superveniência de fatos modificativos da situação econômica do executado que ensejem dita repetição, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório por 2 (dois) anos, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. SAO LUIS/MA, 13 de julho de 2026. ELZENIR CORREA LAUANDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE FELLYPE TAVARES SILVA
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