Processo 0016609-73.2025.5.16.0014

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016609-73.2025.5.16.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São João dos Patos
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS ATSum 0016609-73.2025.5.16.0014 AUTOR: RONALDO CRUZ CAMPOS RÉU: RENATO EMANUEL DA SILVA LOPES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33f7efe proferida nos autos. DECISÃO: A parte reclamada RENATO EMANUEL DA SILVA LOPES, pessoa física inscrita no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, interpôs Recurso Ordinário em 11/06/2026, eis que notificada em 28/05/2026, com prazo findo em 11/06/2026. Porém não juntou os comprovantes do depósito recursal e do recolhimento das custas processuais. As razões recursais são firmadas por advogado regularmente habilitado. Embora o recurso ordinário não esteja preparado, vejo que o recorrente pretende que seja concedida a gratuidade de justiça. Não posso desconsiderar a OJ-SDI-1 nº269/TST que assim dispõe: 269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II – Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015). Como se extrai dessa orientação jurisprudencial e dos termos próprios do art. 99, § 7º do CPC, o recorrente está dispensado de realizar preparo e cabe ao juízo ad quem apreciar o pleito de concessão da gratuidade de justiça em fase recursal. Nisso, preenchidos os demais pressupostos recursais e apresentados dados mínimos de plausibilidade da alegada incapacidade financeira, declaro o cumprimento daqueles requisitos e encaminho à segunda instância para fins de dispensa ou não da gratuidade da justiça, apresentação de depósito recursal e pleno recebimento do apelo. Intime-se a parte reclamante para, querendo, apresentar suas razões de contrariedade, no prazo legal. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TRT 16. SAO JOAO DOS PATOS/MA, 15 de junho de 2026. LILIANE DE LIMA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO CRUZ CAMPOS

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