Processo 0016609-76.2025.5.16.0013

TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016609-76.2025.5.16.0013
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RORSum 0016609-76.2025.5.16.0013 RECORRENTE: ARGOS ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA RECORRIDO: NOEL ANTUNES FIGUEIREDO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0016609-76.2025.5.16.0013 (RORSum) RECORRENTE: ARGOS ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA RECORRIDO: NOEL ANTUNES FIGUEIREDO ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO. ÔNUS DA PROVA. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. EXCLUSÃO POR CONTROVÉRSIA FUNDADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto em face de sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes no período de 01/11/2024 a 13/08/2025, na função de ajudante de pedreiro, condenando a reclamada ao pagamento de verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, FGTS e honorários advocatícios. A recorrente sustenta nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e contradição interna, e, no mérito, defende a natureza autônoma da prestação de serviços (empreitada), pleiteando a reforma da decisão quanto ao vínculo e à aplicação das multas celetistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por deficiência de fundamentação ou contradição no tocante à análise da prova e à aplicação da multa do art. 467 da CLT; (ii) estabelecer se a relação jurídica havida entre as partes configurou vínculo de emprego ou contrato de natureza civil (empreitada); (iii) determinar se a existência de controvérsia sobre o vínculo empregatício afasta a incidência da multa do art. 467 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de valor sobre a credibilidade da prova testemunhal insere-se no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), sendo legítima a desconsideração de depoimentos contraditórios para a formação do convencimento judicial. 4. A sentença que enfrenta o núcleo da controvérsia, ainda que mediante adoção de fundamentos próprios ou análise da prova de forma contrária ao interesse da parte, não padece de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 5. Admitida a prestação de serviços pela reclamada, transfere-se a esta o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito ao vínculo de emprego (art. 818, II, da CLT). 6. A ausência de comprovação robusta da tese de trabalho autônomo ou empreitada, somada à evidência de subordinação jurídica e habitualidade, atrai o reconhecimento da relação de emprego (arts. 2º e 3º da CLT). 7. A modalidade de pagamento por diária não descaracteriza, por si só, o contrato de trabalho, nos termos do art. 78 da CLT. 8. A existência de controvérsia razoável e fundamentada sobre o vínculo empregatício e o direito às verbas rescisórias afasta a aplicação da penalidade prevista no art. 467 da CLT, uma vez que não há parcela incontroversa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de vínculo empregatício, diante da admissão da prestação de serviços pela reclamada, exige prova robusta e inequívoca da natureza autônoma da relação, sob pena de prevalecer a presunção de subordinação jurídica. 2. A contradição interna…

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