Processo 0016609-92.2024.5.16.0019
TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RORSum 0016609-92.2024.5.16.0019 RECORRENTE: QUALISERV ASSEIO E CONSERVACAO EIRELI E OUTROS (2) RECORRIDO: THALITA CARVALHO COELHO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0016609-92.2024.5.16.0019 (RORSum) RECORRENTE: QUALISERV ASSEIO E CONSERVACAO EIRELI, CONDOMINIO COCAIS SHOPPING, THALITA CARVALHO COELHO RECORRIDO: THALITA CARVALHO COELHO, QUALISERV ASSEIO E CONSERVACAO EIRELI, CONDOMINIO COCAIS SHOPPING ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. GESTANTE. AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO APÓS CIÊNCIA DA GRAVIDEZ. RESCISÃO INDIRETA. ESTABILIDADE GESTACIONAL. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pelas reclamadas contra sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, deferiu verbas rescisórias, indenização substitutiva da estabilidade gestacional, indenização por danos morais e indenização substitutiva do seguro-desemprego, além de reconhecer a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. A reclamante pretende a nulidade da sentença por ausência de perícia técnica, a majoração da indenização por danos morais e a elevação dos honorários advocatícios. As reclamadas buscam afastar a rescisão indireta, a estabilidade gestacional, a indenização por danos morais, a indenização substitutiva do seguro-desemprego e a responsabilidade subsidiária. II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica; (ii) saber se a ausência de convocação da empregada intermitente após a ciência da gravidez configura falta grave patronal; (iii) saber se são devidas as indenizações por danos morais e pela estabilidade gestacional; (iv) saber se é devida a indenização substitutiva do seguro-desemprego; e (v) saber se a tomadora responde subsidiariamente pelos créditos deferidos. III. Razões de decidir Não há nulidade por cerceamento de defesa. A reclamante não comprovou a exposição a agente insalubre, e o conjunto probatório foi suficiente para o julgamento da controvérsia. A prova documental demonstra que a reclamante deixou de ser convocada após informar a gravidez. A empregadora não comprovou a regularidade das convocações posteriores, ônus que lhe competia. A interrupção das convocações em razão da gestação configura falta grave patronal e autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, “d” e “g”, da CLT. Reconhecida a ruptura contratual durante o período gestacional, é devida a indenização substitutiva da estabilidade provisória, desde a rescisão indireta até cinco meses após o parto. A conduta patronal de deixar de convocar a empregada em razão da gravidez viola direitos da trabalhadora e justifica a indenização por danos morais, mantido o valor arbitrado na origem. A tomadora dos serviços, beneficiária direta da força de trabalho da reclamante, responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas deferidos, nos termos da Súmula nº 331, IV e VI, do TST. Não há fundamento para alterar os honorários advocatícios, a indenização substitutiva do…
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