Processo 0016609-92.2024.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0016609-92.2024.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0016609-92.2024.8.17.3130 AUTOR(A): JUVENAL TEIXEIRA FILHO RÉU: BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JUVENAL TEIXEIRA FILHO em face de BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenizações em decorrência de supostos desfalques e má gestão de sua conta individual do PASEP. A parte autora narra, em síntese, que é servidor público e titular de conta PASEP administrada pelo réu. Alega que, ao solicitar extratos detalhados em novembro de 2023, constatou a ocorrência de saques indevidos e falhas na atualização do saldo ao longo dos anos, que resultaram em um valor final significativamente inferior ao devido. Postula a condenação do banco ao pagamento de danos materiais no valor de R\$ 7.080,63 e danos morais no importe de R\$ 5.000,00. Em decisão inicial (id. 184097563), foi deferido o benefício da gratuidade de justiça ao autor e dispensada a audiência de conciliação. O réu apresentou defesa (id. 193837894), arguindo, em síntese, preliminares de impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade de todas as operações, a inexistência de ato ilícito ou de danos, e a aplicação da teoria da supressio. O autor apresentou réplica (id. 196759471), rebatendo as teses defensivas e reforçando os argumentos da inicial. O processo foi suspenso por decisão de id. 203766341, para aguardar o julgamento de recurso especial representativo de controvérsia. Após o trânsito em julgado da tese fixada no tema repetitivo, os autos foram reativados. Em decisão de saneamento (id. 235910562), foram rejeitadas as preliminares e a prejudicial de mérito, fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e intimadas as partes a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, sob pena de julgamento antecipado. Intimadas, a parte ré insistiu na tese de prescrição, e a parte autora deixou o prazo decorrer sem manifestação (id. 245431070). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise, uma vez que já foram decididas no despacho saneador de id. 235910562. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Na decisão saneadora, as partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, com a expressa advertência de que o silêncio seria interpretado como anuência ao julgamento da lide no estado em que se encontra. Diante da inércia da parte autora e da ausência de reiteração justificada do pedido de perícia pelo réu, operou-se a preclusão, tornando-se desnecessária maior dilação probatória. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia central reside em apurar a responsabilidade do Banco do Brasil por suposta falha na prestação de serviço, consistente em saques indevidos e má gestão da conta PASEP do autor, que teriam resultado em danos materiais e morais. A matéria é disciplinada por um microssistema de precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça, notadamente os Temas…

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