Processo 0016610-53.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 63- AGRAVO DE INSTRUMENTO 16610-53.2026.8.17.9000 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES AGRAVANTE: JOSE RICARDO CARVALHO DE OLIVEIRA E SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo e antecipação da tutela recursal, interposto por Jose Ricardo Carvalho de Oliveira e Silva, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento Cumulada com Revisional de Contrato nº 0042362-72.2026.8.17.2001, movida pelo agravante em face de Banco do Brasil S.A. (agravado). Na decisão (ID 242664306), indeferiu-se o pedido de tutela provisória de urgência em todos os seus termos, por ausência de probabilidade do direito, ao fundamento de que: a cobrança de R$ 134.751,68 corresponde à soma da amortização nominal (R$ 53.333,33) com os encargos financeiros acumulados no período, nos exatos termos da Cédula de Crédito Bancário nº 40/01235-2; a capitalização mensal é expressamente autorizada pelo art. 28, §1º, "b", da Lei nº 10.931/2004; o CDI constitui indexador legítimo e amplamente reconhecido pela jurisprudência do STJ; e a reclassificação da CCB como cédula de crédito rural não encontra verossimilhança em cognição sumária, porquanto a cláusula de origem dos recursos declara expressamente tratar-se de "recursos não controlados do Crédito Rural", não sujeitos aos tetos impostos pelo CMN. Em suas razões (ID 61700474), o agravante sustenta, em síntese: (i) a operação ostenta natureza jurídica de crédito rural, nos termos do art. 2º da Lei nº 4.829/1965, sendo irrelevante a forma do título — CCB —, pois os recursos foram destinados à aquisição de trator agrícola para fomento de atividade agropastoril no Engenho Flor de Palmeira, Cortes/PE, impondo-se a aplicação do Decreto-Lei nº 167/1967; (ii) os juros remuneratórios devem ser limitados a 12% ao ano, pois o STJ, no REsp nº 1.978.445/RS, teria definido que operações rurais com recursos não controlados também se submetem a esse teto na ausência de fixação específica pelo CMN, sendo nula a cláusula de indexação pelo CDI na parte que supera o limite legal; (iii) o termo inicial dos juros deve coincidir com a efetiva liberação do capital em 01/07/2025 — e não com a assinatura do contrato em 04/06/2025 —, pois o mútuo bancário é contrato real que se perfaz com a tradição do capital; cobrar encargos sobre período em que o banco detinha exclusivamente o capital configura enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e viola a boa-fé objetiva (art. 422 do CC), deslocando o vencimento da primeira anuidade para 01/07/2026; (iv) a capitalização mensal é vedada, pois nas cédulas de crédito rural somente se admite capitalização semestral ou anual expressamente pactuada, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967 e da Súmula 121 do STF; (v) a cobrança dos "Acessórios Seguro VI" (R$ 7.676,16) e "Acessórios Seguro PE" (R$ 4.800,00), debitados diretamente na operação sem opção de escolha, configura venda casada vedada pelo art. 39, I, do CDC e pelo Tema Repetitivo 972 do STJ; e (vi) demonstração matemática evidencia que, aplicada a taxa limite de 12% ao ano sobre o período de 01/07/2025 a 15/05/2026, a parcela seria de R$ 58.933,33 — valor 56,26% inferior ao cobrado —, comprovando o excesso da cobrança. Quanto ao periculum in mora, alega risco iminente de busca e apreensão do trator — essencial à sua atividade agrícola e…
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