Processo 0016611-37.2025.5.16.0016

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016611-37.2025.5.16.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
09/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016611-37.2025.5.16.0016 AUTOR: KATIANE PESTANA FREITAS RÉU: AZU RESTAURANTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e021a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por KATIANE PESTANA FREITAS em face de AZU RESTAURANTES LTDA., decide o Juízo da 6.ª Vara do Trabalho de São Luis (MA)  rejeitar a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a reclamada, observados os critérios, limites e parâmetros definidos na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos, ao pagamento das seguintes parcelas: a) integração à remuneração dos valores pagos extrafolha a título de “comissão/pontuação”, considerada a distribuição pelas respectivas competências entre janeiro e maio de 2024, com reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, FGTS e indenização compensatória de 40%. Para a apuração, deverão ser considerados os créditos efetivamente comprovados nos extratos bancários de ID 957b70f, distribuídos nas respectivas competências entre janeiro e maio de 2024, com os reflexos deferidos, observados os valores mensais de R$ 813,42 em janeiro de 2024; R$ 452,07 em fevereiro de 2024; R$ 427,50 em março de 2024; R$ 332,82 em abril de 2024; e R$ 331,70 em maio de 2024; b) adicional noturno de 20% sobre as horas efetivamente trabalhadas entre 22h e 5h, conforme os controles de jornada de ID 09e2d77, observada a redução ficta da hora noturna para 52 minutos e 30 segundos, o salário contratual vigente em cada competência e a integração das comissões extrafolha reconhecidas; c) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão das consequências traumáticas imediatas do acidente típico de trabalho ocorrido em 10/04/2024, já considerada, na quantificação, a culpa concorrente da reclamante. d) honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 7,5% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da reclamante; Defere-se o Benefício da Justiça Gratuita à parte reclamante. Improcedentes os demais pedidos, na forma da fundamentação. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da reclamada, no patamar de 7,5%, a ser calculado considerando o proveito econômico obtido, ou seja, sobre a diferença entre o valor atribuído à causa na prefacial, atualizado, e os créditos que vierem a ser apurados em liquidação (artigo 791-A, §3º). Em sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, porém, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva, na forma do §4º do artigo 791-A da CLT, e não poderão ser deduzidas dos créditos da reclamante, tendo em vista a inconstitucionalidade declarada pelo STF a ADI 5766. A liquidação será realizada por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, inclusive quanto à atualização monetária, aos juros de mora, às contribuições previdenciárias, ao imposto de renda e à dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Custas pela reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 15.000,00, sujeito a posterior complementação. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento dos…

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