Processo 0016611-51.2026.5.16.0000

TRT16 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0016611-51.2026.5.16.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Luiz Cosmo da Silva Júnior
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR MSCiv 0016611-51.2026.5.16.0000 IMPETRANTE: VALE S.A. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3de8f8e proferida nos autos. Vistos, Originariamente, a ação fora distribuída ao Des. Francisco José de Carvalho Neto, que a redistribuiu à Des. Solange Cristina Passos de Castro, que a redistribuiu para mim, tudo por sorteio. O  processo fora redistribuído dia 17/04/2026, às 15h56. Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar inaudita altera pars, impetrado por Vale S/A, com arrimo nos substratos fáticos e jurídicos expostos à fl. (Id ec248b4), contra ato do Exmo Sr. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA nos autos da reclamação trabalhista PJe n. 0017065-62.2025.5.16.0001, que, antecipando os efeitos da tutela pretendida, determinou a reintegração no emprego, ainda que em outro setor, com restabelecimento de todos benefícios, inclusive plano de saúde, de Flávia Danyelle Craveira Lima – autora naquela ação, litisconsorte nesta. A impetrante, arrimada no seu poder potestativo, defende a validade da resilição contratual por si promovida, à ausência de qualquer fato obstativo, além de denunciar a ilegalidade de ato judicial que, a despeito de ausentes os pressupostos autorizadores (prova inequívoca, verossimilhança das alegações e periculum in mora), concedeu a antecipação da tutela. Para tanto, aduz que o ato impugnado viola direito potestativo do empregador de resilir o contrato de trabalho de empregada sua; que a decisão administrativa do INSS que convolou o auxílio-doença comum (Cód. 031) em acidentário (Cód. 091) não é suficiente para demonstrar o nexo etiológico entre a doença vivenciada pela obreira e as atividades realizada per si; que ao tempo da dispensa, não havia óbice para o despedimento; que a decisão impugnada viola, a um só tempo, as Súmulas 371 e 378 do TST. Da inicial, consta pedido liminar e o requerimento de que seja concedida segurança, a fim de que sustado o ato impugnado. Juntou cópia da Reclamação Trabalhista – PJe n. 0017065- 62.2025.5.16.0002, onde praticado o ato tido por ilegal (Id e498f5), além de outros documentos. Feito o relato, decido:  O mandado de segurança foi impetrado dentro do prazo legal, vez que o ato impugnado foi ultimado em 06/04/20256 e vez que a impetrante fez uso do writ em 17/04/2026. É cabível o presente mandamus diante da inexistência de qualquer outro recurso apto a reverter, de forma expedita, o ato inquinado de ilegal praticado pela autoridade coatora, vez que, no momento processual em que foi ajuizado, não cabia qualquer outro recurso. Mirando a liminar vindicada, destaco, por ser medida cautelar requerida initio litis que sua concessão exige a presença concomitante dos pressupostos autorizadores, quais sejam: fumus boni juris e periculum in mora. O cerne da questão gravita em torno da pretensa conduta ilegítima do Juízo de 1º grau, que supostamente maculara direito da impetrante quando antecipou os efeitos da tutela vindicada e determinou a reintegração do litisconsortepassivo. A decisão impugnada foi exarada sob a égide do Código de Ritos de 2015, cujo art. 300 reza: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Ora, nos termos do dispositivo…

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