Processo 0016611-75.2026.8.06.0001
TJCE • Liberdade Provisória com ou sem Fiança
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ADV: THIAGO FERREIRA ARAÚJO (OAB 49103/CE) - Processo 0016611-75.2026.8.06.0001 (processo principal 0202250-69.2026.8.06.0001) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Roubo - REQUERENTE: B1Almir Teles RochaB0 - RÉU: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - Cls. Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de Almir Teles Rocha, por intermédio de advogado regularmente constituído nos autos. Narra a defesa que o requerente foi preso em flagrante no dia 1º de fevereiro de 2026, sob a imputação de suposta participação em crime de roubo majorado ocorrido no dia imediatamente anterior (31/01/2026), em estabelecimento comercial da rede de farmácias Pague Menos, bem como pela alegada prática do delito de posse irregular de arma de fogo. Aduz, ainda, que o acusado foi denunciado pela suposta prática das condutas tipificadas nos arts. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, e art. 180, caput, do Código Penal, além do art. 12 da Lei nº 10.826/03. Sustenta que a acusação se ampara, precipuamente, na circunstância de que veículo de sua propriedade, um Chevrolet Ônix, de cor vermelha, teria sido utilizado para dar suporte à empreitada criminosa, tendo o acusado, ainda na fase inquisitorial, afirmado exercer atividade de motorista de aplicativo e negado, de forma categórica, qualquer participação nos fatos delituosos. Prossegue a defesa asseverando que a prisão preventiva foi decretada sob os fundamentos da garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Todavia, argumenta que, com o encerramento da audiência de instrução, houve significativa alteração do panorama fático-processual. Nesse sentido, destaca que, durante a instrução, a esposa do acusado, ouvida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, negou expressamente ter autorizado o ingresso de policiais em sua residência, o que, em tese, comprometeria a legalidade da apreensão da arma de fogo e das provas dela decorrentes. Acrescenta que inexistem registros de imagens do circuito interno do estabelecimento comercial capazes de identificar o acusado no interior da farmácia ou na prática de atos executórios do delito de roubo. Sustenta, ademais, que, encerrada a fase instrutória e ultimada a colheita probatória, não mais subsistiriam os requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, tornando-se a manutenção da prisão medida desproporcional e desnecessária. Defende, ainda, a ilicitude da busca domiciliar realizada na residência do acusado, por suposta violação ao disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal, ao argumento de que inexistiram mandado judicial, fundadas razões ou consentimento válido para o ingresso no domicílio. Ressalta que a esposa do réu, Sra. Ana Cláudia Silva de Holanda Teles, declarou em juízo que apenas teria autorizado a entrada dos agentes policiais por temor de ser presa, o que evidenciaria vício de vontade e configuraria coação ilegal, retirando eficácia jurídica do consentimento e, por conseguinte, maculando a prova obtida, tese que será analisada somente por ocasião da sentença de mérito. No mesmo sentido, aduz que a prisão preventiva, por sua natureza excepcional, exige não apenas o preenchimento dos requisitos legais, mas também a contemporaneidade dos fundamentos que a justificam, sob pena de se converter em indevida antecipação de pena, em afronta ao princípio da presunção de inocência. Argumenta que, no caso…
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