Processo 0016612-40.2025.5.16.0010

TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016612-40.2025.5.16.0010
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO RORSum 0016612-40.2025.5.16.0010 RECORRENTE: PAULA CRISTINA MENDES RECORRIDO: J FERNANDES DA S FELICIO LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0016612-40.2025.5.16.0010 (RORSum) RECORRENTE: PAULA CRISTINA MENDES RECORRIDO: J FERNANDES DA S FELICIO LTDA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO EMENTA. RECURSO ORDINÁRIO. COMISSÕES EXTRAFOLHA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS INFORMAL. DANO MORAL. DESCONTO INDEVIDO DE VERBA ALIMENTAR. CONFIGURAÇÃO. RETIFICAÇÃO DA DATA DE ADMISSÃO. CONFISSÃO REAL. 1. A integração de comissões pagas "por fora" exige prova robusta e inequívoca, não bastando anotações manuscritas isoladas, especialmente quando a CTPS goza de presunção de veracidade (Súmula nº 12 do TST). 2. A invalidade do banco de horas informal impõe o pagamento de horas extras não compensadas, limitando-se a condenação ao quantum efetivamente demonstrado nos autos diante da genericidade da inicial. 3. Configura dano moral indenizável o desconto indevido de verba alimentar equivalente a quase três salários-mínimos, sem amparo documental lícito, em violação ao art. 462 da CLT, por extrapolar o mero inadimplemento contratual e atingir a dignidade da trabalhadora. 4. A confissão expressa da reclamada quanto à data real de admissão impõe a retificação da CTPS e o pagamento das diferenças de FGTS e verbas rescisórias do período sonegado. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto por Paula Cristina Mendes em face da sentença que julgou parcialmente procedente sua reclamação trabalhista contra J Fernandes da S Felicio Ltda. A reclamante laborou para a reclamada de 10 de julho de 2023 a 08 de outubro de 2025, tendo sido dispensada sem justa causa. O juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento de 49 horas extras com reflexos (R$ 1.021,84), à restituição de desconto indevido de R$ 3.280,00 (R$ 3.367,75 corrigidos) e à multa do artigo 477, parágrafo oitavo, da CLT (R$ 2.023,32), além de honorários sucumbenciais recíprocos de 10%. O valor total da condenação alcançou R$ 7.244,53. Foram indeferidos os pedidos de integração de comissões pagas extrafolha, reconhecimento de horas extras além das 49 horas confessadas, feriados trabalhados, multa do artigo 467 da CLT, indenização por dano moral e retificação da data de admissão para 07 de junho de 2023. A recorrente insurge-se contra os capítulos desfavoráveis, sustentando que comprovou o pagamento de comissões mensais de R$ 1.500,00 por fora mediante holerites com anotações manuscritas, comprovante PIX e conversas de WhatsApp; que a jornada habitual estendia-se até as dezoito horas com labor em sábados e feriados, sendo as folhas de ponto eletrônico inválidas por ausência de assinatura; que a reclamada confessou em contestação a data real de admissão em 07 de junho de 2023; que o desconto indevido de R$ 3.280,00 configura dano moral in re ipsa por atingir verba alimentar, pleiteando indenização de R$ 10.000,00; que são devidas as multas dos artigos 467 e 477 da CLT; e que os honorários devem ser majorados para 15%. A reclamada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença, alegando ausência de prova robusta das comissões extrafolha,…

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