Processo 0016612-79.2024.8.27.2706
TJTO • Cumprimento de Sentença
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Cumprimento de sentença Nº 0016612-79.2024.8.27.2706/TO REQUERENTE : MARIA EDUARDA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ERISMAR DE SOUZA DIAS (OAB TO010722) REQUERIDO : WILL S.A. INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB TO06123A) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc. Compulsando os autos, verifica-se que a executada foi submetida ao regime de liquidação extrajudicial por ato do Banco Central do Brasil, nos termos da Lei nº 6.024/74. Nos termos do art. 18, alínea "a", da referida lei, a decretação da liquidação extrajudicial implica a suspensão das ações e execuções que versem sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, devendo eventual satisfação do crédito observar o procedimento próprio de habilitação perante a massa liquidanda. No caso concreto, embora tenha sido certificada a existência de bloqueio de valores via SISBAJUD (evento 118), não há notícia de transferência dos numerários para conta judicial, conversão da constrição em pagamento ou efetiva satisfação do crédito da exequente, circunstância que impede o reconhecimento de direito adquirido sobre os valores constritos. Assim, a manutenção do bloqueio implicaria tratamento privilegiado em relação aos demais credores da massa liquidanda, em afronta ao princípio da par conditio creditorum e ao regime concursal instituído pela Lei nº 6.024/74. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela executada e determino a suspensão do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 18, alínea "a", da Lei nº 6.024/74. DETERMINO o desbloqueio dos valores eventualmente constritos via SISBAJUD nestes autos. EXPEÇA-SE certidão de crédito em favor da exequente, com o valor atualizado até a data da decretação da liquidação extrajudicial (21/01/2026), para fins de habilitação perante a massa liquidanda. Intimem-se. Cumpra-se. Araguaína, Estado do Tocantins. KILBER CORREIA LOPES Juiz de Direito
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