Processo 0016613-03.2026.5.16.0006

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016613-03.2026.5.16.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Chapadinha
Última publicação
07/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA ATOrd 0016613-03.2026.5.16.0006 AUTOR: HILDECHARLES RODRIGUES CARVALHO DA SILVA RÉU: EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA MEGA ESTRUTURAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d54139 proferido nos autos. CERTIDÃO e CONCLUSÃO - PJe-JT CERTIFICO, para os devidos fins, que os presentes autos encontram-se com audiência de conciliação designada no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Justiça do Trabalho da 16ª Região (CEJUSC-JT/TRT16) para o dia 02/09/2026, às 11h30min. CERTIFICO, para os devidos fins, que a reclamada EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA MEGA ESTRUTURAS LTDA. foi citada em 27/07/2026 (ID 49f79d5), tendo apresentado exceção de incompetência em 03/08/2026 (ID 0bc1d0c), portanto, dentro do prazo legal. CERTIFICO que, nesta data, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) do Trabalho LARISSA ALCANTARA FREIRE SIEBRA. CHAPADINHA/MA, Quinta-feira, 06 de agosto de 2026. Francisco das Chagas Moreira dos Santos Técnico Judiciário DESPACHO - PJe-JT Vistos, etc. Em mesa, exceção de incompetência em razão do lugar #id:0bc1d0c. Pois bem. Com o advento da nova redação do art. 800 da CLT, que passou a prever a apreciação da exceção de incompetência territorial em momento anterior à realização da audiência inaugural, restou mitigada a possibilidade de colheita, em audiência, de elementos fáticos relacionados à viabilidade de prosseguimento do feito, bem como às efetivas condições de acesso à justiça e de exercício da ampla defesa pelas partes envolvidas. Nesse contexto, verifica-se que a apreciação da exceção de incompetência territorial, em determinadas hipóteses, demanda análise de circunstâncias fáticas específicas relacionadas às reais condições de acesso à justiça, possibilidade de comparecimento das partes, produção probatória e efetivo exercício da ampla defesa, elementos que, muitas vezes, não se encontram suficientemente demonstrados apenas pelos documentos inicialmente juntados aos autos. Assim, a ausência de audiência prévia pode comprometer a adequada instrução do incidente processual, especialmente em situações nas quais se faz necessária a produção de prova oral para melhor elucidação da controvérsia. Dessa forma, diante da necessidade de compatibilização entre a regra procedimental prevista no art. 800 da CLT e as garantias constitucionais do contraditório, ampla defesa e acesso efetivo à jurisdição, reputo necessária a realização de audiência específica para instrução da exceção arguida. Assim, com fundamento no art. 800, § 3º, da CLT, DETERMINO a realização de audiência destinada à colheita de provas relacionadas à exceção de incompetência territorial suscitada nos autos. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte autora se manifeste acerca da exceção apresentada. Retire-se o feito da pauta de conciliação do CEJUSC-JT e inclua-se na pauta ordinária desta Vara, na primeira data disponível.  Cumpra-se.  CHAPADINHA/MA, 06 de agosto de 2026. LARISSA ALCANTARA FREIRE SIEBRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA MEGA ESTRUTURAS LTDA

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