Processo 0016613-21.2026.5.16.0000

TRT16 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0016613-21.2026.5.16.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Francisco José de Carvalho Neto
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relator: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO MSCiv 0016613-21.2026.5.16.0000 IMPETRANTE: AC PARCERIA E TERRAPLENAGEM LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CAXIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1e8329 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, ajuizado por AC PARCERIA E TERRAPLENAGEM LTDA em face de ato do JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CAXIAS-MA, adotado no PJe 0017273-22.2025.5.16.0009, que deferiu tutela de urgência para determinar a reintegração do empregado RAIMUNDO NONATO SALDANHA SILVA, litisconsorte passivo. A impetrante alega, em síntese, a ausência dos requisitos do art. 300, do CPC, para a concessão da tutela, sustentando que o empregado não possui estabilidade, que a doença é de natureza degenerativa e que o benefício previdenciário percebido era o de espécie comum (B-31).  Afirma que a decisão atacada viola seu direito líquido e certo de não ser compelida a reintegrar o trabalhador. Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato impugnado e, ao final, pela concessão da segurança em definitivo. Relatados, no essencial, DECIDO. A concessão de medida liminar em mandado de segurança condiciona-se à demonstração inequívoca da relevância dos fundamentos, fumus boni iuris, e do perigo de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final, o periculum in mora (Lei Federal nº 12.016/2009, art. 7º, III). Em uma análise perfunctória, própria da atual fase processual, vislumbro a plausibilidade das alegações da parte impetrante. Inicialmente, causa estranheza que o trabalhador, alegando necessidade premente de reintegração e verbas alimentares, tenha aguardado o transcurso de quase dois anos para ajuizar sua pretensão, protocolar sua ação trabalhista ordinária, exatamente no último dia do respectivo prazo prescricional bienal. O hiato temporal, por si só, mitiga severamente o fundado receio de dano irreparável que justificaria a medida excepcional da tutela antecipada antes do contraditório e da instrução probatória. Além do mais, as informações trazidas aos autos indicam que o afastamento previdenciário deu-se sob a rubrica B-31 (auxílio-doença comum), o que não gera, de plano, a presunção de estabilidade acidentária (Lei Federal nº 8.213/91, art. 118). Outra, a existência de atestado de saúde ocupacional (ASO) demissional, informando a aptidão do trabalhador, e a natureza possivelmente degenerativa das lesões (discopatia lombar e gonartrose), recomendam que eventual reintegração seja precedida de perícia médica judicial sob o crivo do contraditório. Também, há manifesto risco de irreversibilidade financeira. A ordem de reintegração imediata impõe à empresa o ônus de pagamento de salários e encargos que, dado a natureza da prestação, dificilmente seriam restituídos, porventura a pretensão da ação principal venha a ser julgada improcedente. Em estas condições, por entender presentes os requisitos legais, defiro a liminar pleiteada para suspender os efeitos da decisão que determinou a reintegração trabalhador nos autos do PJe 0017273-22.2025.5.16.0009, até o julgamento final do presente writ of mandamus. Intimações correspondentes, a modo, inclusive do litisconsorte passivo. Oficie-se a autoridade apontada como coatora para ciência e cumprimento imediato da presente decisão, assim como para que preste as respectivas informações,…

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