Processo 0016614-31.2025.5.16.0003
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO ROT 0016614-31.2025.5.16.0003 RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A RECORRIDO: TLSP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0016614-31.2025.5.16.0003 (ROT) RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A RECORRIDO: TLSP ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO RELATOR: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PLANO DE SAÚDE. OPERADORA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE AUTOGESTÃO EMPRESARIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela parte ré, em face de sentença que julgou procedente, em termos, temáticas constantes da correspondente ação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a Justiça do Trabalho possui competência material para processar e julgar demanda que envolva plano de saúde gerido por operadora de mercado, sem natureza de autogestão empresarial. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsias sobre planos de saúde limita-se às hipóteses em que o benefício é operado sob a modalidade de autogestão empresarial e possui previsão em contrato de trabalho ou norma coletiva. Verificada a gestão por operadora de mercado externa (Bradesco Saúde) e a ausência de liame estritamente laboral na regulação do plano, impõe-se o reconhecimento da incompetência material da Justiça do Trabalho, conforme os parâmetros vinculantes fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC 5 e no Tema 989. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário da parte ré conhecido e provido. Tese de julgamento: A Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar demandas relativas a planos de saúde operados por empresas de mercado, sem natureza de autogestão, devendo os autos serem remetidos à Justiça Comum. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 114. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC 5; STJ, Tema 989. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário oriundo da 3ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, em que são partes BRADESCO SAÚDE S/A (ré/recorrente) e THYAGO LUCAS DE SANTANA PEDROZA (autor/recorrido). Após regular instrução do processo, o Juízo de primeira instância, em Sentença (ID 8fe60bf), julgou os pedidos procedentes, em termos, para determinar à operadora a reativação do seguro saúde do beneficiário nas mesmas condições vigentes durante o contrato de trabalho do titular, sem a cobrança de taxa de coparticipação. A decisão também impôs a condenação da seguradora ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação. Inconformada, a demandada interpôs Recurso Ordinário (ID 6214725), suscitando, preliminarmente, a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar a controvérsia, fundamentando-se em tese do Superior Tribunal de Justiça sobre planos de saúde operados por empresas que não sejam de autogestão. No mérito, busca a reforma do julgado para reconhecer a validade da cláusula de coparticipação prevista na apólice e requer a total improcedência da verba indenizatória ou a redução do montante arbitrado. Contrarrazões da parte autora (ID 26198173) pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Relatados, no essencial, DECISÃO. RECURSO ORDINÁRIO…
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