Processo 0016614-91.2026.5.16.0004
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016614-91.2026.5.16.0004 AUTOR: ADRIELE CRISTINE DE ABREU MARQUES RÉU: FECURY BRAGA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c58747a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto decide o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, julgar parcialmente procedente a reclamação trabalhista proposta por ADRIELE CRISTINE DE ABREU MARQUES em desfavor de FECURY BRAGA LTDA, ANA ELIZABETH FECURY BRAGA e LEONARDO ANTONIO FECURY BRAGA, para reconhecendo o período clandestino de contrato de trabalho condenar os reclamados nas seguintes obrigações: efetuar as devidas anotações/retificações previstas na fundamentação da sentença no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de aplicação de multa no importe de um salário mínimo, sem prejuízo da possibilidade de realização dos registros pela Secretaria da Vara, nos termos do disposto no artigo 39 da CLT.efetuar os recolhimentos fundiários do período clandestino de 09.01.2024 a 30.06.2025 e incidentes sobre as parcelas rescisórias, observadas as alterações salariais, mês a mês, com a devida incidência dos juros e correção monetária do período;pagamento de diferenças rescisórias, determinando que sejam efetuados os cálculos do período integral, incluindo períodos de férias que não foram comprovados os pagamentos, 13º salários, saldo de salário do mês de fevereiro/2026, tendo como base a remuneração para fins rescisórios no importe de R$ 2.273,70, o período de 09.01.2024 a 17.02.2026.Determino que seja feita a compensação com o valor efetivamente pago à reclamante conforme documento de id 415bcaf, página 02, no importe de R$ 1.287,09;multa do art. 477 da CLT;honorários advocatícios pela reclamada no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Concedidos à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita e, em razão desta concessão determino que seja requisitado ao Tribunal do TRT 16ª Região os honorários advocatícios, já que houve sucumbência da autora, fixando o valor dos honorários periciais no teto fixado que é de R$ 1.500,00. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados da empresa reclamada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico não auferido (Art. 791-A, caput, da CLT, c/c Art. 85, §2º, do CPC). Contudo, considerando que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, a cobrança dos honorários fica suspensa pelo prazo de dois anos. Demais pedidos improcedentes, na forma da fundamentação. Custas pela empresa reclamada no valor de R$ 285,44 (duzentos e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) incidentes sobre o valor da condenação de R$ 14.272,12 (catorze mil duzentos e setenta e dois reais e doze centavos), conforme planilha de cálculos de id e277c12, parte integrante desta decisão. Registre-se. Notifiquem-se as partes. MARIA DA CONCEICAO MEIRELLES MENDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FECURY BRAGA LTDA - LEONARDO ANTONIO FECURY BRAGA - ANA ELIZABETH FECURY BRAGA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT16
O TRT16 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.