Processo 0016615-81.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0016615-81.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012688-89.2026.8.27.2706/TO AGRAVANTE : CARLOS DANIEL CARVALHO MIRANDA (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos)) ADVOGADO(A) : JULIANA BARBOSA LIMA (OAB RJ208816) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE : LUANA CARVALHO BEZERRA (Pais) ADVOGADO(A) : JULIANA BARBOSA LIMA (OAB RJ208816) AGRAVADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por C. D. C. M. , menor impúbere, nascido em 28 de fevereiro de 2021, portador de Transtorno do Espectro Autista, nível 3 de suporte, representado por sua genitora L. C. B. , contra a r. Decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Araguaína nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Danos Morais nº 0012688-89.2026.8.27.2706, que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido na Petição Inicial. Na origem, o Agravante, representado por sua genitora, alega que o Termo de Refinanciamento nº 010070054414, o Termo de Refinanciamento nº 041240058787 e o Contrato de Empréstimo Pessoal nº 041240064735, celebrados com a Agravada, geram descontos mensais automáticos de R$ 610,00 (seiscentos e dez reais), R$ 300,00 (trezentos reais) e R$ 62,00 (sessenta e dois reais), respectivamente, em conta bancária de sua titularidade, que é destinada ao recebimento do Benefício de Prestação Continuada (NB 715.247.968-3, espécie 87). Sustenta que, embora os Contratos tenham sido firmados por sua representante legal, as operações configuram disposição de bens de pessoa incapaz, o que exigiria prévia autorização judicial, nos termos dos arts. 3º, 166, I, e 1.691 do Código Civil. Com base nesses fundamentos, requereu, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos. O r. Juízo de origem, ao apreciar a Contestação e documentos apresentados pela Requerida, consignou que os Relatórios de Contratação, os comprovantes de transferência e as planilhas de fracionamento das parcelas identificam, nas três operações, a genitora L. C. B. como a única contratante, com os valores creditados em conta de sua titularidade, e indeferiu a tutela de urgência por ausência de probabilidade do direito ( evento 17, DECDESPA1 ). Em suas razões recursais, o Agravante sustenta que a r. Decisão parte de premissas fáticas insuficientemente demonstradas e requer, em sede liminar, a suspensão dos descontos automáticos, com expedição de ofício ao Banco Crefisa e ao INSS. É o relato essencial. Decido. O Agravo de Instrumento é cabível (CPC, art. 1.015, I); tempestivo; encontra-se em regularidade formal, devidamente fundamentado e instruído (CPC, arts. 1.016 e 1.017); as partes são legítimas e estão regularmente representadas; há interesse recursal; inexistem, a princípio, fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer; e o preparo recursal é dispensado, tendo em vista que a parte Agravante litiga sob o pálio da gratuidade judiciária, benefício que lhe foi concedido na instância originária e que se estende à presente instância recursal (CPC, art. 1.007, § 1º, c/c art. 98, § 1º, I). Nesse contexto, não sendo o caso de manifesta inadmissibilidade ou de adoção das demais providências previstas no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil ou no art. 38, II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, passo à análise do pedido de antecipação de tutela…
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