Processo 0016615-97.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0016615-97.2025.8.27.2706/TO AUTOR : C A DE CARVALHO COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : KATIA CILENE ALVES DA SILVA SOUZA (OAB TO010222) SENTENÇA Vistos e etc. C A DE CARVALHO COMERCIO LTDA, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de MARCOS EDUARDO HONORATO DE SOUSA Juntou documentos. É o relatório. Os Juizados Especiais são Juízos Especializados os quais são regidos por normas específicas que trazem ao mundo fático o rito sumaríssimo. Conforme narrado em inicial, a parte autora reside na cidade de Xambioá-TO. Não devendo prevalecer o entendimento postulado pela parte autora na exordial no tocante ao foro competente, haja vista que, no caso em análise, aplica-se a regra insculpida no caput do artigo 4º, I e II da Lei n.º 9.099/95, in verbis : Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; " Nos casos dos Juizados não há a declinação de Competência, mas o arquivamento sem julgamento do mérito. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PESSOAL INTENTADA EM COMARCA DISTINTA DO DOMICÍLIO DAS PARTES. AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. JUIZ NATURAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. DECRETAÇÃO EX OFFÍCIO. CABIMENTO. Ainda que a competência territorial seja relativa, não pode a parte livremente escolher o foro para julgamento da sua demanda, sob pena de ofensa ao princípio do Juiz Natural. Possibilidade, no caso particular, de decretação ex officio. Deve o juiz reprimir ou prevenir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça. Segundo o STJ, "Fere o princípio do juiz natural, insculpido no art. 5º, inc. XXXVII e LIII, da CR/88, usar de artifício para escolher deliberadamente o juízo reputado como mais conveniente para apreciar a demanda" - RMS 20576/RJ. Em decisão monocrática, negado provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento Nº XXX.XXX.XXX-XX, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 07/08/2014) (TJ-RS - AI: XXX.XXX.XXX-XX RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 07/08/2014, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/08/2014 Ademais, nas ações derivadas de relações de consumo, o foro do domicílio do consumidor caracteriza-se como regra de competência absoluta. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. FORO COMPETENTE. CONSUMIDOR. Nas ações derivadas de relação de consumo, o foro do domicílio do consumidor caracteriza-se como regra de competência absoluta. No caso concreto, tratando-se de ação de cobrança decorrente de relação de consumo, a ação deve tramitar no foro do domicílio do réu-consumidor (art. 101, I, do CDC). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: XXX.XXX.XXX-XX RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 09/07/2015, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2015) Diante disso, nos termos do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95 e Art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito em razão da incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. Sem custas e honorários face ao disposto no art. 55 da lei n. 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos termos do art. 1.006 do Código de…
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