Processo 0016617-23.2025.5.16.0023

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016617-23.2025.5.16.0023
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0016617-23.2025.5.16.0023 RECORRENTE: MARIA FRANCIMAR SOUSA AZEVEDO RECORRIDO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0016617-23.2025.5.16.0023 (ROT) RECORRENTE: MARIA FRANCIMAR SOUSA AZEVEDO RECORRIDO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. PARÂMETROS DO STF E EC Nº 113/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra decisão que, embora tenha acolhido embargos de declaração para afastar a prescrição bienal e julgar procedente o pedido de FGTS, omitiu-se quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais e dos critérios de atualização monetária. A recorrente pleiteia a condenação do ente público municipal ao pagamento da verba honorária e a definição dos índices de correção aplicáveis ao débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação de ente público municipal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em reclamatória trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017; (ii) estabelecer os parâmetros legais para a atualização monetária e aplicação de juros de mora em débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública, em conformidade com a jurisprudência vinculante do STF e a EC nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sistemática da Lei nº 13.467/2017 estabelece a condenação em honorários por mera sucumbência no processo do trabalho, inclusive nas lides envolvendo a Fazenda Pública, superando as exigências da Lei nº 5.584/70 e dos enunciados sumulares anteriores. 4. O art. 791-A da CLT confere ao julgador a prerrogativa de fixar os honorários advocatícios entre 5% e 15%, devendo observar a natureza e a complexidade da causa, bem como o zelo profissional. 5. A atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública deve seguir a orientação fixada pelo STF no Tema 810 (RE 870.947-RG) e na ADC 58, combinada com a regra de transição estabelecida pelo art. 3º da EC nº 113/2021. 6. A partir da vigência da EC nº 113/2021, a Taxa SELIC torna-se o índice aplicável à atualização dos débitos da Fazenda Pública, englobando juros e correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o art. 791-A da CLT às ações ajuizadas após a reforma trabalhista, sendo devidos honorários sucumbenciais em face da Fazenda Pública independentemente da assistência sindical. 2. A atualização de débitos da Fazenda Pública deve observar o IPCA-E acrescido da TR (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a incidência exclusiva da Taxa SELIC. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º.                               Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 58; STF, Tema 810 (RE 870.947-RG); TST, OJ 348 da SDI-1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela reclamante, MARIA FRANCIMAR SOUSA AZEVEDO, em face da r. decisão que apreciou os Embargos de Declaração proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de…

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