Processo 0016617-38.2025.5.16.0018

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016617-38.2025.5.16.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Barreirinhas
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS ATOrd 0016617-38.2025.5.16.0018 AUTOR: JOSE ALVES DE SOUSA RÉU: CELARIS CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 913a29a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto e o mais que dos autos consta, resolvo rejeitar as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva ad causam da segunda reclamada e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação trabalhista proposta por JOSE ALVES DE SOUSA, para condenar exclusivamente CELARIS CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA a pagar à parte autora: a) Saldo de salário (13 dias); b) Aviso prévio (33 dias); c) 13º salário integral de 2024 e proporcional de 2023 (3/12) e 2025 (10/12); d) Férias em dobro de 2023/2024 e proporcionais de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; e) Multa do art. 477 da CLT. Base de cálculo: Salário mínimo. Como obrigações de fazer, deve a primeira reclamada: I. Proceder à anotação da CTPS autoral, com a data de admissão em 15/10/2023, saída em 15/11/2025, com a projeção do aviso prévio, função de mecânico e remuneração no valor do mínimo legal, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de notificação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a dez dias; II. Efetuar o depósito do FGTS + multa de 40% em conta vinculada em nome da parte autora, relativamente a todo o período contratual, uma vez que a reclamada não comprovou ter efetuado os devidos recolhimentos, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/90 e do entendimento fixado pelo C. TST no IRR 068 (Tese Firmada: Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.") III. Depositar em Juízo as guias de seguro-desemprego em favor do reclamante, no prazo de dez dias, sob pena de pagamento de indenização equivalente (Súmula nº 389, II, TST). Improcedente a ação em relação à segunda demandada, INSTITUTO DE GESTAO E ACAO SOCIAL. Condeno a primeira reclamada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, em favor da advogada do reclamante. Defiro o pedido de justiça gratuita apenas à reclamante (art. 790, § 3º, CLT). Indeferidos os demais pedidos. Tudo na forma e limites definidos na fundamentação supra, que a este dispositivo se integra como se aqui transcrita estivesse. Sentença líquida. Juros e correção monetária calculados na forma da lei, devendo ser utilizado o IPCA-E e juros de mora na fase pré-judicial, e a taxa SELIC, na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação). Tudo consoante Planilha de Cálculos em anexo, a qual integra a presente decisão para todos os efeitos. Custas pela primeira demandada, no valor de R$ 320,48, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 16.023,86. Intimem-se.  LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE GESTAO E ACAO SOCIAL - CELARIS CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA

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