Processo 0016617-71.2025.5.16.0007
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA ROT 0016617-71.2025.5.16.0007 RECORRENTE: GENILSON VIEIRA FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: GENILSON VIEIRA FERREIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016617-71.2025.5.16.0007 (ROT) RECORRENTE: GENILSON VIEIRA FERREIRA, DIBRASA-DISTRIBUIDORA BRASIL LTDA. RECORRIDO: GENILSON VIEIRA FERREIRA, DIBRASA-DISTRIBUIDORA BRASIL LTDA. ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela reclamada contra acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário e deu parcial provimento ao recurso do reclamante. A embargante alega omissão do julgado quanto à valoração da prova testemunhal, à limitação temporal do contrato de trabalho (DSR) e ao tempo de espera. Requer o saneamento dos supostos vícios, inclusive para fins de prequestionamento e com a atribuição de efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar sobre pontos específicos levantados pela recorrente ou se a pretensão visa apenas ao reexame de matéria de mérito já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa, clara e exauriente todas as matérias devolvidas no recurso ordinário, inexistindo qualquer omissão a ser suprida. 4. O Tribunal expõe fundamentadamente as razões pelas quais desconsiderou o depoimento da testemunha da empresa, manteve a condenação em horas extras e tempo de espera, e esclareceu que eventual divergência de datas constitui erro material passível de ajuste em liquidação. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões de mérito ou ao reexame de matéria fático-jurídica já devidamente apreciada pelo órgão julgador. 6. A manifesta discordância da parte com o desfecho da lide não se confunde com os vícios previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Inexiste omissão quando o julgado enfrenta de maneira expressa e fundamentada as teses jurídicas e os fatos relevantes suscitados pela parte. 2. A via dos embargos declaratórios é inadequada para a rediscussão de mérito ou para obter a reforma de decisão que expressou claramente as razões do convencimento do julgador. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CLT, arts. 58, caput, 67, caput, 235-C, § 9º, 818, II, e 897-A; CPC, art. 373, II. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela reclamada, DIBRASA - DISTRIBUIDORA BRASIL LTDA., contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, negou provimento ao recurso da reclamada e deu parcial provimento ao recurso do reclamante, nos termos da fundamentação. A embargante sustenta, em suas razões de embargos (ID 5f47a0c), que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca da valoração da prova testemunhal, sustentando a ausência de contradição entre o depoimento do preposto e o da…
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