Processo 0016618-31.2026.5.16.0004
TRT16 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ETCiv 0016618-31.2026.5.16.0004 EMBARGANTE: TAILSON CALDAS DA SILVA EMBARGADO: FRANFILHO ALVES DE SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69399fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido de Tutela Provisória de Urgência opostos por TAILSON CALDAS DA SILVA em face de FRANFILHO ALVES DE SOUSA e CARLOS CESAR PEREIRA LOPES. Relata o embargante que adquiriu, em leilão promovido pela CEF, o imóvel de Matrícula 101.026, Livro 02, registrado no 1º Cartório de Imóveis desta capital, que era de propriedade de embargado CARLOS CESAR PEREIRA LOPES, que ora figura como executado nos autos do processo 0016717-79.2018.5.16.0004, em que o embargado FRANFILHO ALVES DE SOUSA figura como reclamante. Afirma que não conseguiu proceder à transferência do registro do imóvel ante a existência de indisponibilidade no sistema CNIB decorrente da dívida do processo 0016717-79.2018.5.16.0004. Requereu a concessão da tutela para que seja excluída a indisponibilidade CNIB, e, no mérito, a confirmação da tutela para excluir definitivamente a restrição. Concedida a tutela provisória de urgência antecipada. Devidamente notificados para apresentarem Contestação, somente o embargado FRANFILHO ALVES DE SOUSA apresentou, concordando com os termos dos Embargos. Vieram os autos conclusos para julgamento. Passo a julgar. FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, entendo assistir razão ao embargante. Com efeito, a Escritura Pública de Compra e Venda de Id 8a3d66b demonstra que o imóvel em questão antigamente tinha como proprietário o embargado CARLOS CESAR PEREIRA LOPES, porém se encontrava alienado fiduciariamente à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Em virtude do inadimplemento das prestações do imóvel, houve a consolidação da propriedade do imóvel em favor da instituição financeira, nos termos da Lei Lei 9.514/1997, que posteriormente vendeu o bem ao embargante. Assim, entendo que desde o mês de janeiro de 2026 a propriedade do bem é do embargante, não podendo ele sofrer qualquer turbação ou esbulho em sua posse. A concordância do embargado FRANFILHO ALVES DE SOUSA com os termos dos Embargos, bem como a revelia do embargado CARLOS CESAR PEREIRA LOPES, corrobora a afirmação de que a propriedade do imóvel não mais é do embargado CARLOS CESAR PEREIRA LOPES. Destarte, julgo procedentes os Embargos. DISPOSITIVO Diante do exposto e do mais que consta nos autos, julgo PROCEDENTES os pedidos da Inicial para, confirmando a tutela provisória de urgência antecipada concedida, determinar o cancelamento definitivo da restrição CNIB no imóvel de Matrícula 101.026, Livro 02, registrado no 1º Cartório de Imóveis desta capital, penhorado nos autos do processo 0016717-79.2018.5.16.0004. Custas pelos embargados no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), dispensadas. Intimem-se as partes. MARIA DA CONCEICAO MEIRELLES MENDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANFILHO ALVES DE SOUSA
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