Processo 0016618-75.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0016618-75.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239080476 , conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por LUCIANO DE BARROS DE LUCENA FALCÃO ME, pessoa jurídica representada pelo coautor LUCIANO DE BARROS LUCENA FALCÃO, LARYSSA EDUARDA SILVA FALCÃO e LORENNA ISABELLY SILVA FALCÃO, menor impúbere representada LIDIANE LUISA DA SILVA FALCÃO, por intermédio de advogado habilitado, em face de BRADESCO SAÚDE S/A. (ID. 231898982 e seguintes). Narra a parte requerente que seus membros são beneficiários de contrato de plano de saúde coletivo por adesão, cuja estipulante é a pessoa jurídica LUCIANO DE BARROS DE LUCENA FALCÃO ME. Sustenta, contudo, que o referido contrato, embora formalmente coletivo, atende a um universo ínfimo de beneficiários, restrito ao seu núcleo familiar, composto por apenas quatro vidas (titular, cônjuge e filhas), o que o caracterizaria como um "falso coletivo". Aduz que a operadora demandada vem aplicando reajustes anuais por sinistralidade de forma unilateral e abusiva, em percentuais muito superiores aos limites autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais e familiares, o que tornou o valor das mensalidades impraticável e coloca em risco a continuidade da cobertura assistencial. Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, o imediato afastamento dos reajustes anuais aplicados pela suplicada, determinando-se a incidência exclusiva dos índices autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares. No mérito, reconhecimento do falso coletivo, da abusividade e declaração de nulidade das cláusulas 15.1.3, 15.1.3.1, 15.1.3.1.1 e alínea a esde o início da contratação, substituindo-os pelos índices correspondentes autorizados pela ANS, aos planos individuais ou familiares, A condenação do plano Demandado no reembolso dos valores já pagos em excesso até o momento da propositura da ação, correspondente ao últimos 3(três) anos, respeitando o prazo trienal (Recurso Repetitivo Tema 610), e as mensalidade que venham a ser adimplidas a maior durante a instrução, devidamente corrigido pela ENCOGE e com juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso, nos termos da Súmula 159 TJPE. Custas processuais satisfeitas (IDs. 231966655 e 233779597). Intimado a se manifestar acerca do pleito antecipatório, a ré apresentou a petição de ID. 234497151 e seguintes e a Contestação de ID. 235316494 e seguinte, que foi rebatida pela Réplica de ID. 237148048 e seguintes. Decisão de ID 237255961: CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que, no prazo de até 05 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, a ré substitua o valor dos reajustes anuais aplicados no contrato autoral pelos percentuais impostos pela ANS para contratos familiares, bem como que a reemita os boletos bancários alusivos às mensalidades do plano de saúde contratado de acordo com o aqui determinado. Para a hipótese de descumprimento desta decisão, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais)…
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