Processo 0016619-28.2026.5.16.0000
TRT16 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relator: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA MSCiv 0016619-28.2026.5.16.0000 IMPETRANTE: AUTOVIARIA MATOS LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 439f868 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por AUTOVIARIA MATOS LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Luís nos autos da RT nº 0016937-63.2026.5.16.0015. Pontua que decisão atacada deferiu tutela de urgência em favor do litisconsorte passivo, determinando o restabelecimento imediato de plano de saúde empresarial, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Sustenta a ilegalidade do ato por violação à coisa julgada material, alegando que o objeto da demanda (manutenção do plano de saúde) já foi decidido em caráter definitivo (improcedência) nos autos da RT nº 0017687-88.2019.5.16.0022. Argumenta ainda a ausência de amparo na Convenção Coletiva e a falta de prova de urgência médica atual. Requer, em caráter liminar, a suspensão do ato impugnado. Ocorre que a inicial não está acompanhada da decisão ora impugnada, impedindo que o Relator tenha integral ciência da decisão atacada. Impõe-se, portanto, a aplicação da Súmula nº 415 do C.TST, in verbis: Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. O impetrante não fez a principal comprovação que lhe competia, qual seja, a da existência do próprio ato impugnado, deixando de juntar documento essencial do mandamus. Com efeito, a juntada da decisão apontada como ilegal e da respectiva certidão de intimação são indispensáveis para o regular processamento do mandado de segurança, de molde a permitir a verificação da potencial ilegalidade ou arbitrariedade da decisão impugnada e a observância do prazo decadencial para propositura da ação mandamental. Assim, dada a sua natureza especial, o mandado de segurança exige que toda a documentação que lhe seja pertinente e vinculada ao ato coator, esteja acostada à inicial para demonstrar a existência do ato questionado e a ocorrência da alegada violação de direito. É exigência que se conjuga à noção de prova pré-constituída e faz recair os efeitos da omissão sobre o impetrante, conforme o art. 10 da Lei nº 12.016/09, que determina que a inicial seja desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos da indigitada lei. Pelo exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no aludido art. 10 da Lei nº 12.016/09, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, nos termos do 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas, pela impetrante, porém dispensadas. Intime-se. Após, arquivem-se. SAO LUIS/MA, 30 de abril de 2026. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AUTOVIARIA MATOS LTDA
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