Processo 0016619-59.2025.5.16.0001
TRT16 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0016619-59.2025.5.16.0001 EXEQUENTE: MARIA DO CARMO RODRIGUES CALDAS EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d70a5b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DO CARMO RODRIGUES CALDAS em face da sentença de ID 74ba9cc, que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pela UNIÃO FEDERAL (AGU). A embargante alega, em síntese, que a sentença foi omissa ao não fixar honorários advocatícios sucumbenciais devidos na presente fase de cumprimento de sentença. A parte embargada, devidamente intimada, manifestou desinteresse em impugnar os embargos. É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e cabíveis na espécie. Assiste razão à embargante. De fato, a sentença embargada incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre a condenação em honorários advocatícios de sucumbência na fase de cumprimento individual de sentença coletiva. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que são devidos honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, seja ele provisório ou definitivo, conforme dispõe o artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil. Especificamente sobre a execução individual de sentença proferida em ação coletiva, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 973, fixou a tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". No mesmo sentido, o Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, no julgamento do IRDR nº 0019676-25.2024.5.16.0000, uniformizou o entendimento de que "a liquidação e execução individual de sentença proferida em sede de ação coletiva, por meio de ação autônoma de cumprimento de sentença, enseja a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência”. Desta forma, acolho os presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada e integrar a sentença embargada. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por MARIA DO CARMO RODRIGUES CALDAS para, sanando a omissão contida na sentença de ID 74ba9cc, acrescentar ao seu dispositivo a condenação da UNIÃO FEDERAL (AGU) ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Face ao efeito modificativo da presente sentença, devolvo o prazo recursal à executada para, querendo, reapresentar o agravo de petição de ID f3078ae. Mantendo-se inerte, interpretar-se-á a ratificação do apelo, devendo a Secretaria, ato contínuo, promover a remessa dos autos ao 2° grau. Intimem-se as partes. PAULO FERNANDO DA SILVA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO CARMO RODRIGUES CALDAS
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