Processo 0016619-90.2025.5.16.0023
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATOrd 0016619-90.2025.5.16.0023 AUTOR: FELIPE SILVA DA LUZ RÉU: DELTA TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6fcee97 proferido nos autos. DESPACHO- CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA Em análise do processo para proferir a sentença, verifico que existem questões a serem reconsideradas no laudo pericial. O perito fez sua conclusão baseadas exclusivamente nas declarações do autor, quanto às atividades que desenvolvia descritas na petição inicial, tais como: trabalho na equipe do tapa buracos, realizando a pavimentação asfáltica, mantendo contato com altas temperaturas e com emissões de gases e materiais particulados respiráveis, provenientes dos componentes químicos da massa asfáltica e desentupimento de “boeiros”. Ocorre que as atividades foram impugnadas pela reclamada, considerando que a função do autor era de pintor de obras, conforme anotado em sua CTPS. O que foi reafirmado pelo preposto, que declarou que o autor era responsável por pintar meio fio das ruas O autor, por sua vez, não comprovou que realizava atividades diversas da de pintor de obras, como alegado na petição inicial, ônus que lhe competia, pois fato constitutivo do seu direito. Assim, o perito deve averiguar se existe insalubridade na atividade de pintor de obras, especificamente em pintar o meio fio das ruas, como foi consignado pelo juízo na Ata de Audiência (id b363ae1). Deste modo, considerando que o perito analisou a existência de insalubridade sobre atividades não comprovadas pelo autor, converto o processo em diligência para determinar a reabertura da instrução processual e a notificação do perito para retificar o laudo pericial e apresentar novo laudo devendo ser considerada as atividades de pintor de obras (pintor de meio fio das ruas), conforme especificado pelo juízo na Ata de Audiência que designou a perícia técnica. Seguem os quesitos do juízo: A parte reclamante, no exercício de suas atividades de pinto de obras (pintor de meio fio de ruas) estava exposto a agentes insalubres acima dos limites de tolerância descritos nas NR do MTE? Em caso de resposta positiva aos quesitos anteriores, quantifique e qualifique a concentração de supostos agentes nocivos ou condições insalubres relativas ao seu ambiente de trabalho e responda se o nível está acima dos limites de tolerância especificados nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho? Em caso de resposta positiva ao quesito anterior, o contato com tais condições de trabalho representam algum risco à saúde do reclamante?; O reclamante usava EPIs? Quais? Os EPIs utilizados neutralizam tais riscos, de acordo com as normas de segurança do trabalho? Qual o grau de insalubridade existente no local de trabalho do reclamante? Notifique-se, com urgência, o perito para realização de nova perícia no prazo de 30 dias. Juntamente com a designação da perícia deverá ser encaminhada ao perito a Ata de Audiência anterior e este despacho. Após, notifiquem-se as partes para apresentarem impugnação ao laudo pericial no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo das manifestações, abra-se prazo comum de 10 dias para razões finais escritas e última proposta de acordo. O Juízo esclarece às partes que não havendo proposta de acordo, o encerramento da instrução se dará por despacho, sem necessidade de nova audiência. Notifiquem-se as partes. Cumpra-se. …
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