Processo 0016620-71.2022.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016620-71.2022.4.05.8300 AUTOR: SUELI DE ARAUJO LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação cível especial ajuizada por SUELI DE ARAUJO LIMA contra a CAIXA, objetivando a reparação por danos morais e materiais decorrentes de vícios de construção verificados em seu imóvel adquirido por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida. Dispensado o relatório, de acordo com o permissivo encartado no art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável de modo subsidiário aos Juizados Especiais Federais, passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A CAIXA limita-se a arguir a impossibilidade de concessão do benefício de forma absolutamente genérica, não indicando qualquer elemento concreto apto a corroborar a sua irresignação, motivo pelo qual rejeito a preliminar. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA A CAIXA participou formalmente da avença celebrada, de modo que a sua legitimidade passiva é mais do que evidente. Destaque-se, nesse sentido, entendimento já consolidado do STJ: "(...) Controvérsia em torno da responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) por vícios de construção em imóveis vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial, cujo objetivo, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.188/2001, é o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. 2. Como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que permanecem de propriedade do referido fundo até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato. 3. Compete à CEF a responsabilidade pela entrega aos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção." (RESP 1352227; 3ª Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE: 02/03/2015). De fato, pelo próprio conteúdo do programa habitacional disciplinado pela Lei nº 10.188/01 (que instituiu o Programa de Arrendamento Residencial), percebe-se que a atuação da Caixa Econômica Federal não se limita ao mútuo dos valores necessários à aquisição das moradias (não se resumindo, pois, à atividade de mero agente financiador), assumindo papel fundamental na própria operacionalização do programa. É o que se extrai das competências que lhe foram atribuídas pelo art. 4º, e em especial no respectivo inciso V, segundo o qual cabe à CEF assegurar que os resultados das aplicações sejam revertidos para o fundo e que as operações de aquisição de imóveis sujeitar-se-ão aos critérios técnicos definidos para o Programa. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO A CAIXA aponta que a construtora é quem responde pelos vícios de construção apresentados, cabendo sua integração à lide em litisconsórcio passivo necessário. Não assiste razão à parte demandada. Tratando-se de relação consumerista, cabe ao consumidor a escolha sobre contra quem pleiteia demandar em juízo, podendo ser proposta em desfavor de quaisquer fornecedores/prestadores de serviço, sendo todos responsáveis solidariamente pela reparação do dano (arts.…
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