Processo 0016622-11.2025.8.16.0018

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0016622-11.2025.8.16.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Maringá
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44)3259-6433 - E-mail: maringa3juizadoespecialcivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0016622-11.2025.8.16.0018   Processo:   0016622-11.2025.8.16.0018 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$25.617,00 Polo Ativo(s):   ANTONIO ROSA DE SOUZA Polo Passivo(s):   AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.   SENTENÇA   VISTOS…   Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.   DECIDO.   Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ANTONIO ROSA DE SOUZA, em face de AZUL LINHAS AÉREA BRASILEIRA S.A.   DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE   Ao feito é cabível o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, sendo a questão de direito e de fato, não há necessidade de prova a ser produzida em audiência, estando o processo suficientemente instruído.   QUANTO ÀS PRELIMINARES   Da Incidência do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do Ônus Probatório   Inquestionável no presente caso a aplicabilidade do sistema protetivo previsto no Código de Defesa do Consumidor ante a nítida relação de consumo ocorrida entre as partes, haja vista a parte autora ser consumidora, nos termos do Art. 2º do CDC e a ré, fornecedora de seus produtos e serviços, nos termos do Art. 3º, § 2º, do mesmo compilado legal.   No contexto da presente demanda, necessária a inversão do ônus da prova, ante a verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte autora frente à ré, conforme disposto no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.   Embora a ré sustente a incidência prioritária do Código Brasileiro de Aeronáutica, tal circunstância não afasta a aplicação simultânea das normas consumeristas, tendo em vista a inequívoca relação de consumo estabelecida entre as partes. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da coexistência das normas do CDC com a legislação aeronáutica, observadas as peculiaridades do transporte aéreo.   QUANTO AO MÉRITO   Narra a parte autora (mov. 1.1) que adquiriu passagens aéreas de ida e volta para o trecho Campinas/Lisboa, bem como passagens conexas para o trecho Maringá/Campinas, compatibilizadas com seu período de férias. Alega que, no retorno programado para 29/07/2025, o voo Lisboa/Campinas sofreu sucessivas alterações e posterior cancelamento, culminando em reacomodação apenas para voo com chegada em Campinas no dia 30/07/2025, gerando atraso superior a 17 horas. Sustenta que a alteração ocasionou a perda da conexão para Maringá, obrigando-o a adquirir nova passagem aérea junto à LATAM, além de arcar com despesas de deslocamento por aplicativo em Lisboa e no Brasil. Afirma que não recebeu assistência material adequada da companhia aérea. Relata ainda que perdeu um dia de trabalho, exercendo a profissão de cuidador de pessoa idosa acamada, além dos transtornos, angústia e insegurança decorrentes do atraso e da falta de suporte da companhia. Requer a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 5.617,00 e danos morais não inferiores a R$ 20.000,00.   Citada (mov. 14), a ré contestou o feito (mov. 16.1), sustentando, em síntese, que houve prévia comunicação ao autor acerca da…

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