Processo 0016622-19.2022.5.16.0001

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016622-19.2022.5.16.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016622-19.2022.5.16.0001 AUTOR: PATRICIA BRENDA PEREIRA MAXIMO RÉU: GONCALVES E FERRAZ CELULARES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02f0901 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por ERIC JONATHAN FERRAZ GONCALVES, objetivando a nulidade da execução e o desbloqueio de valores penhorados via SisbaJud. Em apertada síntese, o excipiente alega a nulidade da citação, sustentando que o ato citatório não teria observado as formalidades legais, o que teria impedido o exercício do contraditório e da ampla defesa, resultando em uma condenação à revelia.  FUNDAMENTAÇÃO No que tange à nulidade da citação, após análise minuciosa dos autos, verifica-se que a insurgência não merece prosperar. No processo do trabalho, a citação não é necessariamente pessoal, bastando a entrega do registro postal no endereço correto da ré para que o ato seja considerado válido. No presente caso, os documentos processuais demonstram que a notificação foi enviada ao endereço constante nos cadastros da Receita Federal e no contrato social da empresa ré. Fora efetivada a notificação via postal e por mandado, ambas com resultado negativo. A devolução de e-cartas ou certidões negativas posteriores, ocorridas em fase de execução, e não havendo outro endereço indicado nos autos, ensejou a intimação por meio de edital, plenamente válida.  Observa-se ainda que o excipiente compareceu nas 2 audiências realizadas no processo, não havendo que se falar em desconhecimento da presente execução. Portanto, afasta-se a alegação de nulidade, declarando-se hígido o título executivo judicial. Quanto ao pedido de desbloqueio de valores, a exceção de pré-executividade é via estreita que não admite dilação probatória. O excipiente limitou-se a pedir o desbloqueio dos valores, não alegando e nem comprovando a sua impenhorabilidade. No embate entre a proteção ao patrimônio do executado e a satisfação do crédito alimentar da trabalhadora deve prevalecer a efetividade da execução. O dinheiro é o primeiro bem na ordem de preferência da penhora (Art. 835, I, do CPC), sendo medida impositiva para assegurar o pagamento de salários e verbas rescisórias sonegados. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade de ID a334ee6, mantendo-se a validade de todos os atos processuais, inclusive a citação do sócio executado, e MANTENHO O BLOQUEIO de valores realizado via SisbaJud. Prossiga-se com a execução, com a transferência do montante bloqueado para conta à disposição deste Juízo e a subsequente liberação à exequente, após as cautelas de praxe. Intimem-se as partes. SAO LUIS/MA, 28 de abril de 2026. ANTONIO DE PADUA MUNIZ CORREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GONCALVES E FERRAZ CELULARES LTDA - ERIC JONATHAN FERRAZ GONCALVES

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