Processo 0016623-35.2013.8.10.0001

TJMA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0016623-35.2013.8.10.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
19/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0016623-35.2013.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A, CLAYTON MOLLER - RS21483-A EXECUTADO: W. FONSECA COSTA, WAGNER FONSECA COSTA, MOACYR ARAUJO COSTA Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON MAIA FILHO - MA13086-A DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S.A. em face de W. Fonseca Costa, Moacyr Araújo Costa e Wagner Fonseca Costa, objetivando a cobrança de saldo devedor oriundo de Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Capital de Giro nº 385/4226867. A presente execução foi ajuizada em 26/04/2013 pelo Banco Bradesco S.A., fundada no inadimplemento de obrigação decorrente de Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Capital de Giro nº 385/4226867, emitida em 06/12/2010. A instituição financeira informou que o contrato previa o pagamento de 48 parcelas mensais de R$ 822,69 (oitocentos e vinte e dois reais e sessenta e nove centavos), das quais 25 restaram inadimplidas, ocasionando o vencimento antecipado das demais parcelas. Sustentou que o débito atualizado alcançava o montante de R$ 40.235,98 (quarenta mil, duzentos e trinta e cinco reais e noventa e oito centavos), requerendo a citação dos executados para pagamento, sob pena de penhora, bem como a expedição de certidão averbatória e a citação do avalista Wagner Fonseca Costa por carta precatória. (ID 27948948) Após o despacho inicial determinando a citação dos executados, foram realizadas diligências que restaram infrutíferas. A correspondência destinada ao executado Wagner Fonseca Costa retornou com informação de recusa ao recebimento. A diligência destinada à pessoa jurídica W. Fonseca Costa não foi cumprida em razão da não localização do endereço indicado, enquanto o mandado dirigido a Moacyr Araújo Costa foi devolvido sem cumprimento, diante da constatação de residência fechada e desabitada. (ID 27948948) Diante da ausência de localização dos executados, o exequente requereu a realização de arresto eletrônico cautelar de ativos financeiros, alegando risco de frustração da execução. O pedido foi inicialmente indeferido em razão da inexistência de citação válida, mas posteriormente reiterado pelo credor e, ao final, deferido pelo juízo, que autorizou a realização de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema BacenJud. (ID 27948948) Em cumprimento à ordem judicial, foram bloqueados R$ 14.184,09 (quatorze mil, cento e oitenta e quatro reais e nove centavos) em contas de titularidade de Wagner Fonseca Costa e R$ 204,09 (duzentos e quatro reais e nove centavos) em nome de Moacyr Araújo Costa, não sendo localizados valores em nome da pessoa jurídica executada. Em seguida, Wagner Fonseca Costa apresentou impugnação incidental requerendo a nulidade da constrição e a extinção da execução, alegando ilegitimidade passiva, nulidade da citação, ocorrência de prescrição quinquenal e impenhorabilidade dos valores bloqueados por estarem depositados em conta poupança e possuírem natureza alimentar. (ID 27948948) O Banco Bradesco S.A. manifestou-se rebatendo as alegações defensivas, sustentando a inocorrência da prescrição, em razão do ajuizamento tempestivo da ação e da interrupção do prazo prescricional pelo despacho citatório. Posteriormente, após renovação do contraditório, reiterou a legitimidade dos…

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