Processo 0016623-45.2025.5.16.0018
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS ATOrd 0016623-45.2025.5.16.0018 AUTOR: MARIVALDO DOS SANTOS SANTIAGO RÉU: AUTO POSTO TUTOIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54d595f proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que as partes, devidamente notificadas, não apresentaram recurso em face da sentença proferida nos presentes autos. Certifico que a decisão transitou em julgado, conforme já certificado nos autos. Assim, faço conclusos os presentes autos ao(a) Exmo(a). sr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES, Juiz(íza) do Trabalho. Barreirinhas/MA, 27 de abril de 2026. LUIS OTAVIO MELO COSTA Servidor Responsável DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da sentença, bem como o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, verifica-se que, embora deferidas as verbas decorrentes da extinção contratual, não houve determinação expressa quanto à anotação da baixa do vínculo na CTPS do reclamante. A anotação da CTPS constitui obrigação de natureza cogente e matéria de ordem pública, nos termos dos arts. 29 e 39 da CLT, sendo indispensável à regularidade da vida laboral do trabalhador e à eficácia dos direitos sociais e previdenciários daí decorrentes. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a anotação na CTPS pode e deve ser determinada de ofício, ainda que ausente comando expresso na sentença transitada em julgado, por se tratar de direito irrenunciável do trabalhador. Conforme entendimento consolidado: “ANOTAÇÃO NA CTPS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. A falta de atendimento da formalidade contida no art. 29, § 2º da CLT, importa em violação de matéria de ordem pública, cogente, suscetível de conhecimento de ofício, ainda que não conste na r. sentença transitada em julgado a determinação de anotação na CTPS. Agravo de petição provido.” (TRT 2, 0002126-84.2013.5.02.0002 (AP), Rel. NELSON NAZAR, julg. 04/02/2020). Dessa forma, a providência ora determinada não implica inovação da coisa julgada, mas mero cumprimento integrativo do título judicial, visando assegurar sua plena efetividade. Diante disso, intime-se a parte autora para que apresente sua CTPS em Secretaria, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de que se procedam às devidas anotações, sob pena de presumir-se o desinteresse no cumprimento da obrigação. Apresentado o documento, considerando a revelia da reclamada, fica desde logo autorizada a Secretaria a proceder às anotações pertinentes, especialmente quanto à data de saída (com projeção do aviso prévio, conforme sentença), nos termos do art. 39, § 1º, da CLT. Após a efetivação das anotações, notifique-se a parte autora para retirada da CTPS. No mais, expeça-se alvará para saque do FGTS, conforme determinado no comando sentencial. Por fim, notifique-se a parte autora para ciência do alvará expedido, devendo comprovar nos autos os valores eventualmente levantados, para fins de posterior dedução, conforme já determinado na sentença. BARREIRINHAS/MA, 28 de abril de 2026. LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIVALDO DOS SANTOS SANTIAGO
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