Processo 0016624-33.2025.5.16.0017
TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS RORSum 0016624-33.2025.5.16.0017 RECORRENTE: EDIMAR MARTINS DE SOUSA RECORRIDO: COSTA NETO CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0016624-33.2025.5.16.0017 (RORSum) RECORRENTE: EDIMAR MARTINS DE SOUSA RECORRIDO: COSTA NETO CONSTRUCOES LTDA - ME, MUNICIPIO DE CAROLINA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário em que se discute o reconhecimento do vínculo empregatício entre o reclamante e a reclamada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se houve o preenchimento dos requisitos para caracterizar o vínculo empregatício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reclamante alega ter trabalhado para a reclamada sem o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento das verbas rescisórias. 4. A reclamada nega a existência da relação de emprego, alegando que o reclamante nunca lhe prestou serviços. 5. Em casos de negativa do vínculo empregatício, o ônus da prova recai sobre o reclamante, nos termos do art. 373, I, do CPC e 818, I, da CLT. 6. Para o reconhecimento do vínculo empregatício, é necessária a presença simultânea de pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. 7. A análise das provas, especialmente a prova oral, não demonstra a presença dos elementos caracterizadores do vínculo empregatício, em especial a onerosidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: O ônus da prova do vínculo empregatício é do reclamante quando a reclamada nega a relação de emprego. A ausência de comprovação da onerosidade impede o reconhecimento do vínculo empregatício. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º e 818, I; CPC, art. 373, I; RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário em procedimento sumaríssimo interposto por EDIMAR MARTINS DE SOUSA em face da sentença proferida pela Vara do Trabalho de Estreito/MA nos autos da reclamação trabalhista ajuizada pelo recorrente em desfavor de COSTA NETO CONSTRUCOES LTDA - ME, MUNICIPIO DE CAROLINA. Após instrução do feito, o juízo a quo, por meio da sentença de Id b2b6f72, concedeu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e julgou totalmente improcedentes os pedidos da reclamação trabalhista. Irresignado, o reclamante interpôs Recurso Ordinário de Id 9c6edc8 buscando a reforma da sentença para reconhecer o vínculo empregat[cio e o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas, bem como a responsabilização solidária da Prefeitura Municipal de Carolina/MA pelos débitos trabalhistas. Sem contrarrazões conforme certidão de Id 4f796a6. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do reclamante. MÉRITO Analisando as razões do recorrente, observa-se que não foram apresentados novos argumentos aptos a desconstituir a decisão atacada no tocante à matéria suscitada. A esse respeito, registre-se que a controvérsia objeto do apelo, bem como a prova produzida nos autos, foi minuciosamente examinada em primeira instância. Desse modo, porque irreparável, mantém-se a decisão de 1º grau, adotando como razões de decidir os seus próprios e…
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