Processo 0016624-87.2025.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Apelação Cível Nº 0016624-87.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016624-87.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO APELANTE : MÁRCIO GABRIEL MOURA FONSECA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO POR ANALOGIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de servidor público estadual, ocupante do cargo de Fiscal de Trânsito, que pleiteava o recebimento de adicional de periculosidade previsto na Lei Estadual nº 1.818/2007, bem como a aplicação analógica de percentual previsto em legislação diversa. Sustentou nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, a possibilidade de suprimento de omissão legislativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de diligências probatórias; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade, diante da ausência de regulamentação da norma legal, inclusive por aplicação analógica de legislação diversa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário final da prova, indefere diligências consideradas desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. O art. 73 da Lei Estadual nº 1.818/2007 configura norma de eficácia limitada, pois condiciona a concessão do adicional de periculosidade à edição de regulamento que defina os graus de risco das atividades. 5. A ausência de regulamentação impede a exigibilidade imediata da vantagem, não sendo possível ao Poder Judiciário suprir tal lacuna normativa. 6. A aplicação analógica de percentual previsto em legislação destinada a regime jurídico diverso afronta o princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da Constituição Federal). 7. A concessão judicial de vantagem pecuniária com fundamento na isonomia configura indevida atuação como legislador positivo, em violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal), conforme a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal e o Tema 600 da repercussão geral. 8. A ação de cobrança não constitui instrumento apto a suprir omissão legislativa nem autoriza a criação de despesa pública sem previsão legal e orçamentária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento : "1. A norma que condiciona a concessão de adicional de periculosidade à regulamentação administrativa possui eficácia limitada, sendo inexigível enquanto ausente o ato normativo complementar, o que impede o reconhecimento judicial do direito com base apenas na previsão abstrata contida em lei. 2. É vedado ao Poder Judiciário conceder vantagens pecuniárias a servidores públicos por analogia ou com fundamento no princípio da isonomia, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes, conforme dispõe a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. 3. A ação de cobrança não se presta a suprir omissão legislativa nem autoriza a criação de despesa pública sem prévia regulamentação e dotação orçamentária, impondo-se a improcedência do pedido na ausência de norma…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.