Processo 0016624-98.2023.5.16.0018

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016624-98.2023.5.16.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
06/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO ROT 0016624-98.2023.5.16.0018 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E APOIO A CIDADANIA - IDAC E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0016624-98.2023.5.16.0018 (ROT) RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E APOIO A CIDADANIA - IDAC, ESTADO DO MARANHAO, ANTONIO CONCEICAO PEREIRA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO EMENTA:     EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS - Somente são cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão embargada obscuridade, contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e para correção de erro material, admitido efeito modificativo (art. 897-A da CLT c/c art. 1022, do CPC). Todavia, in casu, nenhuma das hipóteses legais mencionadas restou evidenciada. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE - Consideram-se incluídas no acórdão as matérias suscitadas pelo embargante, ainda que não expressamente mencionadas, nos termos da Súmula 297 do TST e do art. 1.025 do CPC. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. RELATÓRIO   Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que figura, como embargante, ANTONIO CONCEIÇÃO PEREIRA, e, como embargado, o acórdão de fls. 1152/1158, prolatado nos autos da reclamação trabalhista em que contende com INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E APOIO A CIDADANIA - IDAC e ESTADO DO MARANHÃO.   Nas suas razões recursais (fls. 1164/1166), o embargante alega a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não teria sido corretamente aplicada ao caso concreto a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118 da repercussão geral, referente à responsabilização da Administração Pública em contratos de terceirização.   O Estado do Maranhão apresentou contrarrazões (fls. 1172/1177).   É o relatório. V O T O   ADMISSIBILIDADE   Os embargos são tempestivos e encontram-se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento.   MÉRITO   Considerando que a sentença é o ato por meio do qual o juízo decide as questões que lhe são submetidas (art. 489, III, do CPC), o pronunciamento judicial deve ser claro e fundamentado, com a indicação dos motivos do convencimento do julgador (art. 371 do CPC).   Nesse contexto, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).   No caso, não prosperam as alegações de omissão, porquanto se verifica que a embargante busca, na verdade, rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a via eleita.   O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária da Administração Pública, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive com referência ao Tema 1118 da repercussão geral, consignando a necessidade de comprovação da conduta culposa do ente público.   Restou expressamente consignado que não houve demonstração de culpa in vigilando ou in eligendo, tampouco prova de que o ente público tivesse ciência das irregularidades apontadas, concluindo-se pela impossibilidade de responsabilização subsidiária.   Assim, a tese ora reiterada pelo embargante não revela omissão, mas mero…

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