Processo 0016625-54.2025.5.16.0005
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0016625-54.2025.5.16.0005 RECORRENTE: EVILAZIO RODRIGUES COSTA RECORRIDO: DINAMO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7fb422 proferida nos autos. ROT 0016625-54.2025.5.16.0005 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EVILAZIO RODRIGUES COSTA FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (SP247435) Recorrido: DINAMO ENGENHARIA LTDA RECURSO DE: EVILAZIO RODRIGUES COSTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2026 - Id db39fa5; recurso apresentado em 09/06/2026 - Id 12f36da). Representação processual regular (Id 5465961 ). Preparo dispensado (Id 2ce93a5 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 85, IV, 338 e 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5º, LIV e LV, e 7º, XVI, da Constituição Federal. - violação dos arts. 74, 818 da CLT e 373, I, do CPC. O Recorrente se opõe ao indeferimento do pedido de condenação ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. Para tanto, alega que a decisão regional, ao afastar as horas extras por concluir que a Obreira não teria se desvencilhado do ônus de demonstrar o direito vindicado, ofendeu o art. 5º, LIV e LV, da CF, além de ferir os princípios que orientam a distribuição do ônus da prova positivados nos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Sustenta que, quanto ao banco de horas, o acordo de compensação não obedecia às imposições legais para sua adoção, tais como a assistência sindical e o limite de jornada não superior a 40 horas semanais, sendo certo que as horas nunca eram compensadas na semana seguinte. Ademais, o acordo não foi chancelado pelo sindicato da categoria da Autora, a qual realizaria horas extras frequentemente, sem a devida contraprestação,o que resultaria em enriquecimento ilícito, à luz do art. 884 do CC. Prossegue afirmando que muitos dos relatórios de frequência não possuem qualquer tipo de registro quanto ao intervalo em comento, motivo pelo qual restam não podem ser utilizados como meio probatório, ante a aplicação do disposto na Súmula 338, I, do C. TST. Fundamentos do acórdão recorrido: "Das Horas Extras e Intervalo Intrajornada - Validade dos Cartões de Ponto O recorrente insurge-se contra o indeferimento das horas extras, alegando que a reclamada não juntou a totalidade dos cartões e que os apresentados possuem marcações que não condizem com a realidade. Invoca a Súmula 338, I e III, do TST. Analiso. A reclamada colacionou aos autos cartões de ponto que apresentam marcações variáveis de entrada e saída. Nos termos da Súmula nº 338, III, do TST, tais documentos gozam de presunção relativa de veracidade, competindo ao obreiro o ônus de desconstituí-los por prova em contrário (art. 818, I, da CLT). Da análise dos autos, verifico que a prova testemunhal produzida pelo autor foi frágil. Como bem pontuado pelo juízo de primeiro grau, a testemunha ouvida declarou "que apenas às vezes encontrava com o reclamante na base no horário de encerramento da sua jornada". Tal depoimento não possui força probante suficiente para anular registros documentais sistemáticos que, inclusive, o próprio autor admite serem…
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