Processo 0016626-33.2025.5.16.0007

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016626-33.2025.5.16.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santa Inês
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA ROT 0016626-33.2025.5.16.0007 RECORRENTE: SANNY HELEN CARVALHO SILVA RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0016626-33.2025.5.16.0007 (ROT) RECORRENTE: SANNY HELEN CARVALHO SILVA RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RELATOR: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. REGISTRO DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DA PROVA DOCUMENTAL. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, seus reflexos, indenização por danos morais e inversão do ônus da sucumbência. A recorrente sustenta a nulidade dos cartões de ponto e do banco de horas, além de alegar conduta abusiva da gerência caracterizada por acusação pública de furto e cobrança excessiva de metas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os cartões de ponto são válidos e se restou comprovada a prestação de horas extras não quitadas ou compensadas; (ii) estabelecer se houve comprovação de assédio moral capaz de ensejar reparação civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamada cumpriu o seu ônus probatório ao apresentar cartões de ponto com horários variáveis, transferindo à reclamante o encargo de desconstituir a idoneidade desses documentos, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT e da Súmula 338, I, do TST. 4. A prova oral produzida pela recorrente revela-se frágil e contraditória ao ser confrontada com os registros documentais, não sendo capaz de infirmar a presunção de veracidade dos cartões de ponto. 5. O regime de banco de horas permanece válido, pois, sob a égide da Lei nº 13.467/2017, a habitualidade na prestação de horas extras não descaracteriza a compensação, que se mostra regularmente quitada conforme contracheques e registros de folgas. 6. A ausência de prova robusta sobre o fato gerador do dano moral inviabiliza a pretensão indenizatória, por ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 927 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Cabe ao empregado o ônus de provar a invalidade dos cartões de ponto que consignam horários variáveis e possuem presunção de veracidade. 2. Depoimentos testemunhais genéricos e contraditórios são insuficientes para desconstituir registros de jornada documentais. 3. A ausência de prova da conduta ilícita, ônus que compete à parte autora, impede o acolhimento de pedido de indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59-B, 74, § 2º, e 818, I; Código Civil, art. 927. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 338, I; TST, Ag-AIRR-584-44.2019.5.06.0411, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/04/2022.   RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por SANNY HELEN CARVALHO SILVA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Santa Inês/MA que, nos autos da reclamação trabalhista movida contra MAGAZINE LUIZA S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados, pronunciando a prescrição das pretensões anteriores a 03/02/2020 e extinguindo o feito com…

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