Processo 0016626-38.2022.5.16.0007

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016626-38.2022.5.16.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santa Inês
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS ATOrd 0016626-38.2022.5.16.0007 AUTOR: MARIA IVANILDE FERREIRA LEITAO RÉU: COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVICOS URBANITARIOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42f2d7e proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que o limite para pagamento por meio de requisição judicial (RPV) do Município de Cantanhede é o teto do Regime Geral da Previdência Social, de acordo com Lei Municipal Lei Municipal nº 261/2013, que alterou a Lei Municipal nº 213/2010. Certifico que o Ato Regulamentar GP nº 07/2023 deste E. TRT 16ª Região, alterado pelo Ato Regulamentar GP nº 09/2024, revogou o Ato Regulamentar GP nº 06/2021 e definiu novos procedimentos relativos às requisições de pequeno valor da União e a precatórios. Dou fé. Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao Sr. Juiz do Trabalho.   João Paulo Viana Araújo Servidor responsável   DESPACHO Considerando a certidão supra, determino: 1 - Notifique-se a parte reclamante para, caso queira, exercer a opção de renúncia quanto aos valores que ultrapassam o teto do Regime Geral da Previdência Social, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de preclusão. 2 - Caso seja exercida a opção de renúncia, EXPEÇA-SE, via GPREC, requisição judicial (RPV), intimando-se o ente público para pagamento dos créditos, no limite do teto fixado em lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro. 3 - Caso a parte reclamante se mantenha inerte no prazo estipulado no item 1, processe-se o precatório nestes próprios autos, haja vista que neles já se encontram todas as peças necessárias para a formação do precatório, IN nº 32/2007 do Colendo TST, AR GP XVI e Resolução Nº 303/2019 do CNJ. Deixo de determinar a notificação da Fazenda Pública para se manifestar sobre a compensação prevista nos parágrafos 09º e 10º do art. 100 da Constituição Federal de 1988 ante a inconstitucionalidade das referidas normas, reconhecida em controle concentrado de constitucionalidade pelo STF (ADI 4425/DF). 4 - Tendo em vista o Ato Regulamentar GP nº 07/2023, remetam-se os autos ao Setor de Cálculos para atualização da conta. 5 - Após, expeça-se Ofício Precatório em desfavor do ente público, observando-se os devidos registros no sistema GPREC (gestão eletrônica de precatórios) do TRT16ª Região, tudo conforme Instrução Normativa nº 32/2007 do Colendo TST, c/c o Ato Regulamentar GP nº 007/2023, alterado pelo Ato Regulamentar GP nº 09/2024, deste Egrégio Regional, Resolução do CSJT nº 314/2021 e Resolução do CNJ nº. 303/2019. Intimem-se, ainda, as partes para, caso queiram, se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. 6 - Decorrido o prazo do item 5, sem manifestação, encaminhe-se o Ofício Precatório ao E. TRT16ª Região. 7 - Sem prejuízo do processamento do precatório, com o intuito de garantir o pagamento autônomo do crédito do patrono, nos termos do art. 17 do Ato Regulamentar GP nº 007/2023 deste Regional, EXPEÇA-SE, via GPREC, requisição judicial, intimando-se o ente público para pagamento dos honorários sucumbenciais, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro. SANTA INES/MA, 19 de junho de 2026. MARIO LUCIO BATIGNIANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA IVANILDE FERREIRA LEITAO

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