Processo 0016626-82.2025.5.16.0023
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA ROT 0016626-82.2025.5.16.0023 RECORRENTE: J A M SERVICE LTDA - ME RECORRIDO: SANDREIA ALMEIDA LEAL E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016626-82.2025.5.16.0023 (ROT) RECORRENTE: J A M SERVICE LTDA - ME RECORRIDO: SANDREIA ALMEIDA LEAL, LMLG, ACL AGRO CONSULTORIA E SOLUCOES AGRICOLAS LTDA, TAMIRES LIMA GOUDINHO, THIAGO LIMA GOUDINHO ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RELATOR: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. MOTORISTA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS MANTIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, empregadora, contra sentença que, reconhecida a responsabilidade objetiva por acidente de trabalho fatal ocorrido em atividade de risco, condenou as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais aos dependentes/herdeiros do empregado falecido, motorista de caminhão vitimado por colisão frontal em rodovia federal, provocada por condutor que invadiu a contramão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a pessoa jurídica recorrente faz jus à gratuidade da justiça, com o consequente conhecimento do recurso; (ii) estabelecer se a culpa exclusiva de terceiro afasta o nexo causal e a responsabilidade objetiva do empregador em atividade de risco; (iii) verificar a legitimidade ativa da companheira do de cujus; (iv) aferir a adequação do valor arbitrado a título de dano moral; e (v) definir a validade do arbitramento do dano material em parcela única e de sua base de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atividade de motorista de transporte rodoviário de cargas em rodovias federais expõe o trabalhador a risco acentuado, atraindo a responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil e do Tema 932 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. 4. A culpa exclusiva de terceiro, em atividade de risco de transporte rodoviário, não rompe o nexo causal, por configurar fortuito interno inerente à própria atividade, na esteira da jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. 5. A companheira, genitora e representante legal do filho menor herdeiro necessário, detém legitimidade ativa para postular a reparação por danos próprios, podendo a união estável ser demonstrada incidentalmente nos autos. 6. Os parâmetros do art. 223-G, § 1º, da CLT possuem caráter meramente orientativo, não constituindo teto indenizatório, sendo proporcional o valor arbitrado diante da ofensa de natureza gravíssima decorrente da morte do trabalhador (STF, ADIs 6.050, 6.069 e 6.082). 7. A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais, em parcela única ou pensão mensal, insere-se na discricionariedade fundamentada do magistrado, não configurando direito subjetivo da parte, conforme o Tema 77 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A atividade de motorista de transporte rodoviário de cargas configura…
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