Processo 0016627-23.2018.5.16.0020
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA ATOrd 0016627-23.2018.5.16.0020 AUTOR: GILSON MATOS COSTA RÉU: COOPMAR COOPERATIVA MARANHENSE DE TRABALHO E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6420945 proferida nos autos. DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM EXECUÇÃO Vistos, etc. A parte exequente e o sócio executado MARBEN COSTA BEZERRA apresentaram proposta de acordo, nos termos da petição de Id 10ef855, na qual fixaram o valor de R$ 10.000,00 devido ao exequente para quitação da presente execução. Além do valor acima, o executado arcará com o valor de R$ 1.314,56 de honorários advocatícios e com o recolhimento dos encargos previdenciários e das custas processuais. Foi consignado, ainda, que em caso de inadimplemento, a execução retornará com os valores integralmente devidos. Pois bem. Conforme sumulado pelo TST (Súm. 418), a homologação do acordo é uma faculdade do magistrado, cabendo a ele, alicerçado no Princípio do Livre Convencimento, apreciar os termos da avença e analisar se não se trata de acordo lesivo às partes, especialmente ao trabalhador. Cabe ao juiz sopesar as circunstâncias do caso concreto, viabilizando a conciliação sempre respaldada pela razoabilidade, legalidade e bom senso, de modo a garantir a efetivação das normas de Direito do Trabalho dentro do devido processo legal. Dessa forma, considerando que a minuta apresentada foi subscrita pelos advogados das partes, que possuem poderes para transigir, e pelo próprio sócio executado, bem assim que não há qualquer indício de vício de consentimento, HOMOLOGO o acordo apresentado, para que produza os devidos efeitos legais, na forma do art. 487, III, "b", do CPC, c/c art. 831, parágrafo único, da CLT. Contribuição previdenciária, no valor de R$ 983,54, e custas processuais integrais de R$ 304,53, devem ser recolhidas pelo executado transigente, com comprovação nos autos, no mesmo prazo de quitação do crédito principal. Após o cumprimento integral do acordo, a Secretaria deverá proceder à retirada dos executados do SERASAJUD e BNDT e à indisponibilidade dos bens no CNIB, assim como liberar restrições sobre os bens e valores (RENAJUD, SISBAJUD, etc.), arquivando-se os autos em seguida. Intimem-se as partes. Não há necessidade de ser intimada a União Federal (art. 832, § 5º, da CLT), considerando que o valor do acordo não ultrapassa o piso previsto na Portaria nº 582/2013 da PGF. Cumpra-se. PRESIDENTE DUTRA/MA, 28 de abril de 2026. SERGEI BECKER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARBEN COSTA BEZERRA
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