Processo 0016627-26.2022.5.16.0006

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016627-26.2022.5.16.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Chapadinha
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA ATSum 0016627-26.2022.5.16.0006 AUTOR: RAIMUNDO NONATO SOUSA RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96e5664 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que o Sistema Garimpo identificou a existência de saldo no importe de R$ 1.456,43 (mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e três centavos), depositado na conta judicial nº 2300125808730-0, mantida junto ao Banco do Brasil S.A. e vinculada aos presentes autos. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença condenou a reclamada, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, à obrigação de fazer consistente na desfiliação do reclamante, RAIMUNDO NONATO SOUSA, bem como no imediato cancelamento dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, obrigação esta devidamente cumprida, conforme comprovado no Id 498b155. Constata-se, ainda, que a reclamada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação (R$ 1.200,00), perfazendo o montante de R$ 127,72, nos termos do art. 791-A da CLT. Verifica-se que a reclamada efetuou o depósito integral do valor da condenação (R$ 1.200,00) na conta judicial nº 2300125808730-0, permanecendo pendente apenas a liberação dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, cujos dados bancários constam no Id 26615a7, a saber: Banco do Brasil S.A., Agência nº 5716-9, Conta Corrente nº 10.622-4, de titularidade de Rutcherio Souza Melo, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX. O saldo remanescente existente na conta judicial pertence à reclamada, a qual requereu sua restituição, indicando, para tanto, os dados bancários constantes do Id 498b155: Banco do Brasil S.A., Agência nº 1773-6, Conta Poupança nº 15.946-8. Diante do exposto, faço os autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho para as deliberações que entender cabíveis. Chapadinha/MA, 10 de julho de 2026. Cássio Sibalde DIRETOR DA SECRETARIA   DESPACHO Considerando o teor da certidão supra, expeçam-se: I – alvará judicial em favor do patrono da parte autora, para levantamento da importância de R$ 127,72, observando-se os dados bancários informados no Id 26615a7 (Banco do Brasil S.A., Agência nº 5716-9, Conta Corrente nº 10.622-4); II – após, alvará judicial em favor da reclamada, para restituição do saldo remanescente existente na conta judicial, observando-se os dados bancários constantes do Id 498b155 (Banco do Brasil S.A., Agência nº 1773-6, Conta Poupança nº 15.946-8). Comprovados os levantamentos, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Intimem-se. Cumpra-se. CHAPADINHA/MA, 13 de julho de 2026. LARISSA ALCANTARA FREIRE SIEBRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES

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