Processo 0016627-98.2023.5.16.0003
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016627-98.2023.5.16.0003 AUTOR: LUCAS BEZERRA DOS SANTOS RÉU: VEOLIA SERVICOS AMBIENTAIS BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3dc7f56 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação oposta pela reclamada em face dos cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante (planilha id f187ae7). . A empresa insurge-se, especificamente, contra o período de apuração da pensão mensal, alegando que o autor calculou a parcela desde a admissão, e não da dispensa; questiona a incidência de contribuição previdenciária sobre a indenização substitutiva da estabilidade; aponta excesso nos reflexos de 13º salário e férias; e contesta os critérios de juros e correção monetária aplicados ao dano moral. O exequente apresentou resposta à impugnação, rebatendo as teses da executada. Em sua manifestação, o autor defendeu a natureza continuada da pensão mensal, sustentando que a incapacidade reconhecida pela perícia permanece e que não há prova nos autos de sua cessação. Além disso, o reclamante refutou o termo final proposto pela empresa para o pensionamento, o qual foi fixado arbitrariamente em junho de 2025, e pugnou pela manutenção da aplicação da taxa SELIC conforme os parâmetros que utilizou em sua planilha. É o relatório. Decido. Do termo inicial e final da pensão mensal: A controvérsia central no tópico dos danos materiais reside na definição do período exato de apuração da pensão mensal. O título executivo judicial estabeleceu, de forma clara, que a pensão mensal de 15% sobre o último salário é devida "a partir da data da dispensa sem justa causa, até o fim da convalescença", conforme consta no dispositivo da sentença de Id 4f58dc2. Ocorre que o exequente, em sua planilha de cálculos, apurou a parcela retroagindo à data de sua admissão na empresa, critério que não possui qualquer respaldo no comando sentencial. A indenização por danos materiais na modalidade de pensão visa reparar a perda ou redução da capacidade laboral que se manifesta após a consolidação da lesão ou, no caso específico destes autos, após o término do vínculo empregatício, qual seja, partir de 02 de maio de 2023. No tocante ao termo final do pensionamento, a executada fixou unilateralmente em seus cálculos a data de 30 de junho de 2025, alegando tratar-se do limite da obrigação. Todavia, a sentença foi expressa ao determinar que o pagamento deve perdurar até o fim da convalescença. No Direito do Trabalho e conforme a jurisprudência consolidada sobre o tema, a convalescença não se presume por decurso de prazo estipulado por uma das partes, mas deve ser comprovada por meio de nova avaliação técnica que ateste a recuperação da capacidade laborativa do trabalhador. A limitação temporal imposta pela ré carece de fundamentação médica ou jurídica, configurando uma tentativa de reduzir o alcance da coisa julgada. Consequentemente, rejeito o corte temporal pretendido pela executada e decido que a pensão mensal deve ser apurada desde a data da dispensa (02/05/2023) até a presente data, devendo ser mantida em folha de pagamento até que sobrevenha prova técnica da efetiva convalescença do obreiro, conforme já determinado no título executivo. Da natureza jurídica da indenização substitutiva/contribuições: A executada insurge-se contra a metodologia utilizada pelo exequente para a apuração dos encargos…
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