Processo 0016628-54.2025.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0016628-54.2025.8.17.2810 AUTOR(A): BRENO ALFREDO FERREIRA DA SILVA RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc ... I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRENO ALFREDO FERREIRA DA SILVA em face da sentença de mérito (ID 235051276) que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. A lide principal buscava a inclusão da atual companheira do autor, Sra. Fernanda Vera Barbosa Cavalcanti de Araújo, no Plano de Associados da CASSI, de forma concomitante com a sua ex-companheira, Sra. Clauthenes Fernandes Borges (cuja permanência foi assegurada por ordem judicial alimentar em outro juízo). Em suas razões recursais (ID 236805874), o Embargante sustenta a existência de três vícios no julgado: Obscuridade e omissão quanto ao real fundamento determinante da improcedência (se de natureza estritamente estatutária ou derivado de mero entrave técnico-operacional do sistema SISBB/ARH); Omissão no enfrentamento da tese de distinção entre "concomitância voluntária" e a manutenção imposta judicialmente por obrigação alimentar, aduzindo que a decisão lhe imputa um ônus desproporcional por cumprir um dever judicial; Contradição interna e erro material no dispositivo, o qual determinou a intimação para recolhimento de custas processuais, quando a própria fundamentação reconheceu que as custas iniciais haviam sido devidamente pagas (ID 214039340). Intimada a se manifestar, a Embargada apresentou contrarrazões (ID 239138242), pugnando pela rejeição integral do recurso sob o argumento de que o Embargante visa a rediscussão do mérito da causa e que os fundamentos normativo e operacional são complementares, inexistindo vícios sanáveis pela via declaratória. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto opostos de forma tempestiva e por conduto de representação processual regular. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, prestando-se estritamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. Analisando detidamente o provimento judicial embargado e as alegações das partes, constato que assiste parcial razão ao Embargante. 1. Da alegada omissão e obscuridade quanto ao óbice normativo versus óbice operacional O Embargante aduz que a sentença foi obscura ao definir se a improcedência decorreu de vedação estatutária ou de limitação do sistema de informática da ré. Sem razão neste ponto. A sentença foi categórica ao fixar que a improcedência do pedido decorre de uma barreira jurídico-normativa intransponível. O artigo 12, inciso I, do Estatuto da CASSI e o artigo 7º, inciso I, do Regulamento do Plano de Associados (RPA) são expressos e taxativos ao limitar a dependência à figura de um único cônjuge ou companheiro(a). A limitação técnica operacional do sistema SISBB/ARH (bloqueio/trava) levantada pela ré em contestação não é uma causa autônoma de recusa, mas sim a mera consequência material e instrumental da regra estatutária vigente. O sistema lógico apenas…
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