Processo 0016629-57.2025.8.16.0194
TJPR • Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA ESTADUAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROJUDI 27ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL. Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: CTBA-28VJ-S@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Assunto Principal: Autofalência Processo nº: 0016629-57.2025.8.16.0194 Autor(s): Max Mídia Ltda - ME Réu(s): Vistos etc... O autor, Max Mídia Ltda. ME, devidamente qualificado na inicial, com fulcro no artigo 97, I da LFRJ, ingressou com o presente pedido de autofalência, alegando, em síntese, que foi constituída em 03/11/2005, tendo como objeto social a impressão de material publicitário e fabricação de painéis e letreiros luminosos. Sustenta que passou a enfrentar acentuada queda de faturamento, perdendo parcela significativa do mercado. Na tentativa de reestruturação, realizou investimentos em maquinário e modernização, mediante contratação de empréstimos e créditos bancários, porém não obteve o retorno esperado. Afirma que a crise econômica, aumento das taxas de juros, restrição de crédito e instabilidade econômica agravaram a situação financeira da empresa, impedindo a recuperação do negócio. Em razão disso, a sociedade encontra-se inoperante há quase 10 anos, sem atingir equilíbrio financeiro para pagamento de fornecedores. Diante da impossibilidade de continuidade das atividades e de satisfação das obrigações, requer a decretação de sua falência. Também pleiteia a gratuidade da justiça, alegando ausência de movimentação financeira e inatividade desde 2014, sustentando impossibilidade de arcar com custas processuais, com base no art. 98 do CPC e na Súmula 481 do STJ. Juntou documentos, mov.1.2 a 1.8. Emenda a inicial ao mov.12, 17. Em decisão de mov.19 foi concedido o benefício da justiça gratuita a parte autora. Nova emenda ao mov.27, 32. É o breve relatório. Decido. Trata-se de pedido de autofalência formulado Max Mídia Ltda. ME, com fulcro nos artigos 97, I e 105 da LFRJ. O autor, após expor as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, noticiou a existência de débito que alcança a cifra de R$ 3.100.704,65 (três milhões, cem mil e setecentos e quatro reais e sessenta e cinco centavos), bem como reconhece sua impossibilidade de satisfazê-lo: “Para tentar se estabilizar nos últimos anos a empresa passou por uma reestruturação no seu maquinário, adquirindo equipamentos mais modernos e capazes de atender às novas e crescentes demandas, buscando para isso créditos e empréstimos bancários. No entanto, após um período de estagnação, marcado pelo aprofundamento da recessão, por constantes aumentos nas taxas de juros, pela falta de crédito, pela incontrolável subida do dólar e descrença nas lideranças políticas, a economia brasileira viu-se em uma queda vertiginosa, atingindo dos grandes fornecedores aos pequenos consumidores. Este quadro refletiu diretamente na quebra da expectativa de retorno aos investimentos, não alcançando o ponto de equilíbrio planejado pelo requerente, e fechando suas portas e estando inoperante há quase 10 (dez) anos, conforme se comprova pelas demonstrações contábeis referentes aos 3 (três) últimos exercícios sociais. Assim, não alcançando o equilíbrio financeiro para pagar os seus fornecedores, outra alternativa não resta senão a…
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