Processo 0016629-82.2026.4.05.8400

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0016629-82.2026.4.05.8400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal RN
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0016629-82.2026.4.05.8400 AUTOR: FERNANDA GABRIELA DA SILVA AVELINO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O FERNANDA GABRIELA DA SILVA AVELINO, qualificada nos autos e representada por advogado habilitado, propôs ação cível pelo procedimento comum em face da UNIÃO FEDERAL, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e do BANCO DO BRASIL S.A., também qualificados, buscando a revisão do seu contrato de financiamento estudantil (FIES) com aplicação dos benefícios do Programa Desenrola FIES. Alegou a parte autora, em síntese, que: a) firmou contrato de financiamento estudantil em 20 de fevereiro de 2014 com o Banco do Brasil, no valor total de R$ 59.604,19, destinado ao curso de Fisioterapia; b) o contrato, inicialmente visto como oportunidade para viabilizar sua formação acadêmica, tornou-se um ônus excessivo em razão do acúmulo de encargos, reajustes e ausência de políticas efetivas de reequilíbrio contratual; c) atualmente, o extrato do sistema "Meu FIES" demonstra saldo devedor de R$ 7.993,38, sem encargos e sem juros por atraso; d) encontra-se negativada junto ao SERASA/Experian, em razão de inadimplência anterior a 30 de junho de 2023, constando dívida de R$ 42.339,41 com vencimento em 10 de março de 2025; e) após concluir sua graduação, enfrentou dificuldades no mercado de trabalho, agravadas por crises econômicas e sanitárias, o que inviabilizou a quitação da dívida; f) embora tenha recebido Auxílio Emergencial em 2020, e não em 2021, tal fato não afasta sua condição de vulnerabilidade social e econômica, sendo este o núcleo de proteção buscado pela Lei n.º 14.375/22, que prevê descontos de até 99% para beneficiários do programa. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata da exigibilidade da dívida, com a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Juntou documentos e requereu justiça gratuita. Vindo-me os autos conclusos, era o que importava relatar. Nos termos do Código de Processo Civil, é possível a postulação de tutela provisória fundada em evidência ou urgência (art. 294). Outrossim, para a concessão da tutela de urgência, antecipada ou cautelar, nos termos do art. 300 da mesma legislação, necessária se faz a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. No caso, neste exame perfunctório da questão, próprio desta fase processual, não vislumbro presente o primeiro requisito acima aludido. Explico. Cinge-se a controvérsia em definir se é juridicamente possível a revisão das condições de contrato de financiamento estudantil celebrado no âmbito do FIES antes da vigência da Lei n.º 13.530/17, a fim de permitir a renegociação do saldo devedor nos moldes da legislação superveniente, especialmente da Lei nº 14.375/22 (Desenrola FIES), diante da situação de vulnerabilidade econômica e pessoal da contratante, bem como à luz dos princípios constitucionais que regem o direito à educação, a dignidade da pessoa humana e a função social dos contratos. A partir de 2018, com a conversão da MP n.º 785/17 na Lei n.º 13.530/17, entrou em vigor o novo Fies, programa com critérios, taxas e regramentos distintos do regime anterior. Sendo o contrato da autora firmado em 20 de fevereiro de 2014 (id. n.º 159168187), em atenção ao princípio da obrigatoriedade dos…

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